Decreto-Lei 197-B/86
de 18 de Julho
No quadro das relações no domínio do financiamento a países membros da CEE, o Banco Português de Investimento (BPI) propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo para turístico e serviços não comerciais, a levar a cabo por pequenas e médias empresas, e projectos de poupança de energia e protecção do meio ambiente.
Dado que não é possível, de acordo com os compromissos assumidos perante o BEI, onerar os créditos a conceder pelo BPI na ordem interna, o Estado assegura a cobertura de risco cambial da operação que vier a ser contratada pelo BPI nas condições do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças, ou em quem delegar, autorizado a aprovar e celebrar com o BPI um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo que venha a ser contraído por esta instituição junto do BEI, até ao montante equivalente a 2115000 contos, no quadro das relações no domínio do financiamento a países membros da CEE, nas condições do presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo do BEI referido no artigo 1.º resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à moeda ou moedas de utilização do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à moeda ou moedas diz utilização do empréstimo referido no artigo 1.º ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas de vencimento dos encargos, o BPI entregará ao Estado a importância da variação reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.
Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço de dívida do empréstimo do BEI referido no artigo 1.º, o BPI entregará ao Estado um prémio tendo por base a remuneração obtida pela aplicação interna dos fundos do empréstimo em causa, deduzida do custo efectivo do mesmo empréstimo e de uma passagem a seu favor de três pontos percentuais.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo presente decreto-lei serão contabilizados em rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.