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Decreto-lei 44463, de 16 de Julho

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Sumário

Isenta do pagamento de direitos e demais imposições do despacho os bens que constituam espólio dos elementos das forças armadas que sacrificaram a vida em defesa da Pátria, quando sujeitos à acção aduaneira.

Texto do documento

Decreto-Lei 44463

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os bens que constituam o espólio dos elementos das forças armadas que sacrificaram a vida em defesa da Pátria, quando sujeitos à acção aduaneira, serão isentos de pagamento de direitos e demais, imposições do despacho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/16/plain-264625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264625.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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