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Aviso DD5036, de 12 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Governo da Serra Leoa depositado o instrumento de adesão à Convenção sobre tráfico rodoviário, feita em Genebra em 19 de Setembro de 1949.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que o Governo da Serra Leoa depositou no Secretariado-Geral das Nações Unidas, em 13 de Março último, o instrumento de adesão à Convenção sobre tráfico rodoviário, feita em Genebra aos 19 de Setembro de 1949, sob as seguintes reservas e restrições:

a) Com referência ao artigo 24 da referida Convenção, o Governo da Serra Leoa reserva o direito de não permitir que uma pessoa conduza um veículo que não seja o trazido para o seu território e aí esteja temporàriamente se:

I) O veículo for alugado para o transporte de pessoas ou utilizado para outros fins lucrativos;

II) O condutor de tal veículo tiver, nos termos da legislação interna da Serra Leoa, de estar munido de licença especial.

b) Com referência ao artigo 26 da Convenção, os velocípedes estrangeiros em trânsito no território da Serra Leoa devem apresentar desde o anoitecer, durante a noite ou sempre que as condições atmosféricas o imponham, apenas uma luz branca na frente e uma luz vermelha na retaguarda, de harmonia com as disposições legais do país;

c) Outrossim declara o Governo da Serra Leoa:

I) Que, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 2 daquela Convenção, ficam excluídos os anexos 1 e 2 da aplicação da Convenção;

II) Que, nos termos do parágrafo (b), secção IV, do anexo da referida Convenção, apenas será autorizado o reboque de um veículo atrelado, e não se permitirá que um veículo articulado junte mais um atrelado nem poderá tal veículo ser utilizado no transporte de passageiros por aluguer ou com fim lucrativo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Junho de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/12/plain-264597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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