a) Com referência ao artigo 24 da referida Convenção, o Governo da Serra Leoa reserva o direito de não permitir que uma pessoa conduza um veículo que não seja o trazido para o seu território e aí esteja temporàriamente se:
I) O veículo for alugado para o transporte de pessoas ou utilizado para outros fins lucrativos;
II) O condutor de tal veículo tiver, nos termos da legislação interna da Serra Leoa, de estar munido de licença especial.
b) Com referência ao artigo 26 da Convenção, os velocípedes estrangeiros em trânsito no território da Serra Leoa devem apresentar desde o anoitecer, durante a noite ou sempre que as condições atmosféricas o imponham, apenas uma luz branca na frente e uma luz vermelha na retaguarda, de harmonia com as disposições legais do país;
c) Outrossim declara o Governo da Serra Leoa:
I) Que, de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 2 daquela Convenção, ficam excluídos os anexos 1 e 2 da aplicação da Convenção;
II) Que, nos termos do parágrafo (b), secção IV, do anexo da referida Convenção, apenas será autorizado o reboque de um veículo atrelado, e não se permitirá que um veículo articulado junte mais um atrelado nem poderá tal veículo ser utilizado no transporte de passageiros por aluguer ou com fim lucrativo.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Junho de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.