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Declaração DD11821, de 9 de Julho

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Sumário

De terem sido, por despacho ministerial, fixados os preços dos combustíveis líquidos a partir de 1 de Julho de 1962.

Texto do documento

Declaração

Por despacho ministerial de 29 de Junho de 1962 foi determinado que os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos (gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil), a partir de 1 de Julho de 1962, sejam os seguintes:

Gasolina IO 91 RM:

6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores autorizados para o efeito do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina IO 79 RM:

5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido de diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:

2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda de $15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:

$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedoras, em Lisboa, aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro.

Fuel-oil - $55 por quilograma.

O Fundo de Abastecimento pelas vendas feitas à C. P. receberá das companhias abastecedoras $245 por litro de gasóleo e pagará $175 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura será mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.

Direcção-Geral dos Combustíveis, 29 de Junho de 1962. - O Director-Geral, Francisco Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/09/plain-264585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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