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Instrução DD14, de 9 de Julho

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Sumário

Para execução dos serviços relativos à prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e de Escultura das escolas superiores de belas-artes e para a realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino ao curso de Arquitectura das mesmas escolas.

Texto do documento

Instrução

Instruções para execução dos serviços relativos à prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e de Escultura das escolas superiores de belas-artes e instruções para a realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino ao curso de Arquitectura das mesmas escolas.

S. Ex.ª o Ministro, por despacho de 2 do corrente, determinou, em execução do disposto no artigo 7.º e na parte final do § 2.º do artigo 10.º do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, que seja observado o seguinte:

I) Prova de aptidão com destino aos cursos de Pintura e de Escultura

1 - Prazo para requerer:

A admissão a esta prova será requerida de 20 a 24 de Julho.

É, porém, permitida a admissão à prova, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00, aos candidatos que apresentem a respectiva documentação até ao dia 27 de Julho.

Do pagamento da aludida propina estão dispensados os candidatos que só por circunstância, devidamente comprovada, imputável aos serviços do ensino liceal ou técnico profissional se encontrarem inibidos de requerer a prova de aptidão dentro do prazo normal.

2 - Condições de admissão:

São admitidos à prova os candidatos habilitados com o curso geral dos liceus ou com o curso mencionado no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

3 - Documentos para admissão:

A admissão é requerida em impresso do modelo aprovado pela Portaria 16763, de 10 de Julho de 1958.

Ao requerimento juntar-se-ão:

a) Certidão de registo de nascimento, de teor;

b) Pública-forma da carta do curso geral dos liceus ou certidão de aprovação no curso mencionado no artigo 94.º do Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

A pública-forma da carta do curso liceal pode ser substituída por certidão passada pelas secretarias dos liceus.

No requerimento será aposta uma estampilha fiscal de 132$00, salvo se o candidato provar, por certidão passada pela secretaria do estabelecimento de ensino donde provém, que era ali isento de pagamento de propinas.

4 - Organização das pautas:

Nos dias 24 e 27 de Julho as secretarias das escolas superiores de belas-artes comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, por telefonema ou telegrama, confirmado no mesmo dia por ofício, o número de candidatos que requereram a admissão à prova.

No dia 25 de Julho as secretarias das escolas superiores de belas-artes organizarão, em triplicado, a pauta dos candidatos à prova de aptidão, por ordem alfabética.

No dia 26 de Julho, pelas 10 horas, um dos exemplares da pauta, com os horários da prova e a indicação das salas em que é prestada, será afixado em lugar patente aos candidatos. Outro exemplar será imediatamente entregue ao presidente do júri; o terceiro exemplar ficará em poder da secretaria.

5 - Convocação dos júris:

Os júris reunir-se-ão no dia 28 de Julho, às horas fixadas pelos respectivos presidentes; estes comunicarão aos vogais as salas que lhes cabe fiscalizar.

Os presidentes convocarão, além dos membros do júri, professores e assistentes da respectiva escola, sempre que a colaboração destes se tornar necessária para se assegurar a eficiência do serviço de fiscalização.

6 - Pontos para a prova:

Os pontos para a prova serão fornecidos em sobrescritos devidamente lacrados; cada sobrescrito contém pontos iguais em número correspondente ao dos respectivos candidatos.

A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes fará chegar os pontos, até ao dia 29 de Julho, por um dos seus funcionários designado pelo director-geral, às escolas, dirigidos aos directores.

Os referidos directores guardarão os pontos no cofre das suas escolas; e, conforme o horário adiante indicado, serão dali retirados antes do início da prova os sobrescritos que contêm os pontos para ela necessários; os sobrescritos sòmente serão abertos a seguir à chamada dos candidatos e depois de estes terem ocupado os seus lugares.

7 - Duração da prova:

A prova de aptidão será realizada em quatro sessões, de três horas e meia cada uma.

8 - Organização da prova:

Os directores das escolas superiores de belas-artes calcularão o número de salas necessárias para que os candidatos possam realizar simultâneamente a prova à hora indicada no horário adiante publicado, podendo, caso seja necessário, reunir-se na mesma sala candidatos que se destinem a cursos diferentes.

9 - Realização da prova:

Os candidatos devem ser identificados, para o que será obrigatória a apresentação do bilhete de identidade, que estará patente durante todas as sessões da prova.

Juntamente com o ponto será distribuída a cada candidato uma folha de papel timbrado para a realização da prova; a folha e o ponto serão entregues pelo candidato ao presidente do júri no final da prestação da prova.

Na referida folha preencherá o candidato, sòmente no final da última sessão, os espaços destinados à indicação do curso em que pretende inscrever-se, escola em que a prova se realiza e data, repetindo essas indicações no talão triangular anexo à folha, no qual acrescentará, porém, o seu nome, único lugar em que este figurará. O candidato será cuidadosamente advertido de que não poderá apor a sua assinatura ou rubrica no final da prova ou em qualquer outro lugar, sob pena de ficar o exame sem efeito, e também será advertido de que nada deve escrever no verso do talão triangular, sob pena de se considerar como não escrita toda a correspondente parte da prova.

Durante a primeira sessão o presidente do júri percorrerá as salas e rubricará a prova de cada candidato.

Os candidatos devem levar consigo para a prova: caneta de tinta permanente, lápis, borracha, carvão de desenhar e miolo de pão.

Nenhum candidato será admitido na sala com quaisquer elementos além dos acima mencionados.

A desobediência a qualquer destas prescrições importa a expulsão e consequente perda da prova.

Só o presidente do júri ou algum dos vogais, com autorização dele, poderá esclarecer os candidatos sobre a interpretação ou correcção de algum ponto que lhes pareça obscuro ou em que haja erro de impressão.

O esclarecimento ou correcção será sempre feito em voz alta.

O candidato que, por qualquer forma, cometa ou tente cometer fraude, em seu proveito ou no de outrem, será mandado retirar da sala, bem como aquele que dela se aproveitar, ficando ambos excluídos da prestação da prova.

Antes do começo da prova um dos membros do júri deverá dar conhecimento desta norma aos candidatos.

Os candidatos ocuparão em todas as sessões o mesmo lugar; durante o intervalo delas os seus trabalhos permanecerão nesse lugar. As salas em que se realizar a prova serão fechadas no fim da 1.ª, 2.ª e 3.ª sessões, ficando as chaves em poder do presidente do júri, que não consentirá que alguém entre nas mesmas salas durante os intervalos das sessões.

Imediatamente após o termo da última sessão o presidente do júri aporá um número convencional na folha de cada candidato, repetindo-o no talão respectivo, em seguida ao que serão os talões separados das folhas e metidos em invólucro devidamente lacrado, cuja guarda será confiada ao director da escola.

10 - Julgamento da prova:

Na reunião do júri destinada à classificação da prova será lançada em cada uma o resultado obtido, sob o qual o presidente aporá a sua assinatura. Em seguida o presidente do júri abrirá o invólucro lacrado que contém os talões da prova, para identificação dos candidatos, lançando imediatamente os resultados na pauta respectiva, que rubricará.

Se o candidato tiver assinado ou rubricado a prova em lugar diferente do que está designado, ou a tiver entregado em termos que denunciem falta de seriedade, ficará a prova sem efeito.

Considera-se excluído o candidato que não obtiver na prova de aptidão o mínimo de 10 valores 11 - Abono das gratificações:

Os presidentes dos júris, logo que terminar a prova, enviarão às secretarias das escolas superiores de belas-artes os elementos necessários para elaboração da folha de gratificações devidas aos membros dos júris, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 41362, de 14 de Novembro de 1957.

Elaborada a folha dentro do prazo de dez dias, deverá ser imediatamente remetida à Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional.

12 - Época de Outubro:

Só serão admitidos à prova na época de Outubro:

a) Os candidatos residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar português;

b) Os candidatos que só na segunda época preencherem as condições de admissão;

c) Os candidatos que na primeira época estejam a prestar serviço militar obrigatório ou que tenham prestado esse serviço no decurso do ano lectivo, pelo menos durante 60 dias seguidos;

d) Os candidatos impedidos por motivo de doença de comparecer à prova da primeira época, desde que a doença seja verificada por médico dos serviços de saúde escolar.

É indispensável que os candidatos participem a doença e indiquem a morada à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes no próprio dia em que faltarem à prova. O facto de os candidatos não participarem a doença à Direcção-Geral no próprio dia da falta à prova ou o de não serem encontrados pelo médico na morada indicada excluem a possibilidade de os mesmos candidatos utilizarem a época de Outubro.

As disposições desta alínea deverão ser afixadas em todas as escolas, por forma bem visível, junto das pautas.

As datas da realização da prova na época de Outubro serão oportunamente fixadas.

Horário da prova de aptidão Escolas superiores de belas-artes Cursos de Pintura e de Escultura:

Prova de aptidão - Julho 30 e 31 e Agosto 1 e 2, às 10 horas.

II) Realização da prova de desenho artístico do exame de aptidão com destino

ao curso de Arquitectura

À realização desta prova aplicam-se, em tudo o que não estiver previsto nas instruções publicadas no Diário do Governo n.º 155, 1.ª série, desta data, as normas constantes do n.º 9 das presentes instruções.

Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, 2 de Julho de 1962. - O Director-Geral, João Alexandre Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/09/plain-264584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto-Lei 41362 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Fixa os quadros e vencimentos do pessoal das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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