Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, um crédito especial da quantia de 221299000$00, destinado a constituir o n.º 2) «Para pagamento de todos os encargos emergentes da construção» do artigo 106.º «Ponte sobre o Tejo em frente de Lisboa», capítulo 12.º «II Plano de Fomento», do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo anterior são inscritas as seguintes dotações no actual orçamento das receitas do Estado:
Capítulo 9.º «Receita extraordinária»:
Artigo 276.º-A «Crédito externo - Classe III» ... 36400000$00 Artigo 276.º-B «Crédito externo - Classe IV» ... 184899000$00 ... 221299000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.