Considerando que a circunscrição a criar já constitui paróquia religiosa e possui igreja, cemitério próprio e escolas primárias;
Considerando que tanto as freguesias de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor de recursos suficientes para ocorrer aos seus encargos;
Considerando que alguns dos mencionados lugares distam das sedes das actuais freguesias entre 6 km e 12 km, e que as distâncias dos mesmos lugares à sede da freguesia que se pretende criar não excederão 3 km;
Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Arganil, distrito de Coimbra, a freguesia de Moura da Serra, com sede na povoação de Moura, constituída por territórios desintegrados das freguesias de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, e de Pomares, Benfeita e Teixeira, do concelho de Arganil.
§ único. A freguesia de Moura da Serra é classificada de 3.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do Cabeço do Pião, avança pelo Carvalhal da Mourísia até alcançar a Fonte do Espinho;
prossegue pelo dorso da serra da Carambola até ao Outeiro do Vale da Corça;
continua até à ribeira de Parrozelos, abrangendo a povoação do mesmo nome; segue pela margem esquerda da dita ribeira, envolvendo, por forma a incluí-la na área da freguesia, a povoação da Relva Velha; desvia-se, depois, em direcção ao Alto da Picota e, atingido este, prossegue até ao sítio conhecido por Rodela; continua pela margem esquerda da ribeira da Mata, inflectindo, depois, e prosseguindo até ao ramal da Moura, no ponto de encontro com a estrada da serra; deste ponto, segue pela referida estrada e pelo cabeço da Chama até ao cabeço da Maria Negra, onde se situa um marco geodésico; do referido cabeço continua, em recta, pela margem esquerda da ribeira da Moura, até ao Caratão da Velha; atravessa, seguidamente, os Calampos, envolvendo o Casal do Vale do Cortiçô e a povoação de Casarias, até ao Alto da Tojosa e, ultrapassado este, continua em recta, atravessando a ribeira da Mourísia e subindo pelo Outeiro do Pião, em direcção ao Cabeço do mesmo nome, onde a referida linha teve origem.
§ único. A Câmara Municipal de Arganil procederá, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo a ficarem bem assinalados os limites fixados neste artigo.
Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Moura da Serra, criada pelo presente decreto-lei, realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Arganil e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias de Avô, Benfeita, Pomares e Teixeira.
Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta no que se refere a eleição e votação será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Arganil.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.