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Regulamento 26/2001, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Biblioteca e Centro de Documentação Jurídica da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Regulamento 26/2001. - Por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 23 de Novembro de 2001, foi aprovado o Regulamento da Biblioteca e Centro de Documentação Jurídica da Ordem dos Advogados, que se publica em anexo.

27 de Novembro de 2001. - A Secretária-Geral, Cristina Salgado.

Regulamento da Biblioteca e Centro de Documentação Jurídica

CAPÍTULO I

Biblioteca da Ordem dos Advogados A Biblioteca da Ordem dos Advogados abriu ao público em 1 de Março de 1932, aos advogados inscritos na Ordem, bem como aos magistrados. O primeiro acervo documental da Biblioteca compreendia cerca de 5000 volumes, que lhe haviam sido doados em 1929 pela Associação dos Advogados de Lisboa; em 1935, existiam já nesse fundo cerca de 7345 obras. O primeiro director da Biblioteca foi o Dr. Vicente Rodrigues Monteiro e o seu primeiro bibliotecário o coronel Teotónio Malta Jotta, que exerceu durante 45 anos tais funções.

A actividade da Biblioteca viria a ser interrompida em 18 de Setembro de 1989, data do respectivo encerramento por motivo de obras. A reabertura ao público só foi possível em Maio de 1992, não se tendo registado, até à data, alterações significativas no desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 1.º Missão e atribuições 1 - A Biblioteca e Centro de Documentação Jurídica (CDJ) da Ordem dos Advogados tem como missão essencial a satisfação das necessidades de informação jurídica dos advogados inscritos na Ordem.

2 - São, designadamente, atribuições da Biblioteca e CDJ:

a) Proceder à recolha, tratamento documental e difusão de obras jurídicas nacionais e estrangeiras;

b) Fomentar e acompanhar a utilização, para pesquisa, das novas fontes de informação;

c) Divulgar a informação necessária aos utilizadores com recurso às novas tecnologias da informação;

d) Dar resposta a quaisquer solicitações que lhe sejam dirigidas, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO II

Informações gerais Artigo 2.º Horário de funcionamento 1 - Os serviços da Biblioteca e CDJ funcionam todos os dias úteis das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.

2 - Qualquer alteração previsível do horário será comunicada aos utilizadores com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 3.º Fundo documental 1 - O fundo documental é constituído por documentos dos diversos ramos e temáticas do Direito e de outras ciências como a Economia, a História e a Informática.

2 - O fundo documental compreende designadamente:

a) Monografias - cerca de 30 000 títulos organizados cronologicamente e classificados por ramos do direito;

b) Publicações periódicas - cerca de 1100 títulos de revistas e outros periódicos nacionais e estrangeiros, 293 dos quais com assinatura activa;

c) Documentos reservados - constituído por um fundo documental de livro antigo, manuscritos e espólios documentais especiais;

d) Base bibliográfica - cerca de 40 000 registos bibliográficos, pesquisáveis no catálogo informático, correspondentes a monografias, analíticos de monografias e analíticos de periódicos;

e) Material não livro - colecção de disquetes, vídeos e CD-ROM, que incluem enciclopédias, dicionários, bases de dados de legislação e jurisprudência, nacional e estrangeira, códigos e tratados internacionais.

3 - O disposto no número anterior poderá ser periodicamente actualizado sempre que alterações quantitativas do fundo documental assim o justifiquem.

Artigo 4.º Utilizadores 1 - Consideram-se utilizadores internos os advogados, os advogados estagiários e os funcionários ou colaboradores da Ordem dos Advogados.

2 - Consideram-se utilizadores externos as pessoas singulares ou entidades autorizadas a aceder aos serviços prestados pela Biblioteca e CDJ.

Artigo 5.º Cartão de leitor Poderá ser criado um cartão de leitor, pessoal e intransmissível, para acesso aos serviços prestados pela Biblioteca e CDJ, em condições a definir posteriormente.

Artigo 6.º Deveres de conduta dos utilizadores 1 - Na sala de leitura e no CDJ não é permitido:

a) Falar alto ou perturbar de outro modo o silêncio;

b) Fumar, comer ou beber;

c) Danificar os documentos consultados, v. g. com anotações, sublinhados, marcações;

d) Arrumar os livros nas estantes;

e) Retirar os livros das estantes sem autorização de um funcionário;

f) Retirar qualquer tipo de documento do interior da sala de leitura ou do CDJ;

g) Retirar as fichas bibliográficas dos catálogos manuais;

h) Ligar ou manter ligados telefones móveis;

i) Ligar ou desligar os computadores, ou utilizá-los para fins que não os de pesquisa;

j) Utilizar CD-ROM ou disquetes pessoais que não tenham sido formatadas para o efeito por funcionários da Biblioteca e CDJ;

k) Fazer download ou impressão de documentos sem autorização prévia de um funcionário;

l) Ligar à corrente eléctrica ou utilizar computadores pessoais e respectivos periféricos pertencentes ao utilizador sem autorização prévia.

2 - Os utilizadores devem informar os funcionários de eventuais danos observados nas espécies documentais consultadas a fim de poderem ser tomadas as necessárias providências.

Artigo 7.º Aquisições Na aquisição de documentos serão atendidas as sugestões da comissão ou do representante do Conselho Geral com o pelouro da Biblioteca e CDJ.

CAPÍTULO III

Serviços prestados SECÇÃO A Atendimento em geral Artigo 8.º Acesso aos documentos 1 - O acesso aos documentos pressupõe a consulta dos catálogos da Biblioteca.

2 - A consulta ao catálogo informático poderá ser efectuada directamente pelo utilizador ou com o auxílio de um funcionário afecto aos serviços de atendimento.

3 - Os utilizadores acedem ao catálogo informatizado disponível nos postos de pesquisa da sala de leitura e do CDJ.

Artigo 9.º Leitura presencial 1 - Para consulta local das obras, o utilizador deverá preencher uma ficha de requisição com os seus elementos de identificação e os elementos respeitantes ao título, autor e cota do documento e apresentá-la ao funcionário do atendimento.

2 - O funcionário da sala de leitura indicará ao utilizador o seu lugar e procederá à entrega das obras solicitadas.

3 - Terminada a consulta, o utilizador deverá entregar os documentos ao funcionário.

Artigo 10.º Leitura presencial - Reservados 1 - Sem prejuízo de regulamentação específica, a consulta presencial do fundo de reservados decorre nos seguintes termos:

a) Por razões de preservação, o acesso depende da autorização prévia do responsável do departamento;

b) A consulta será efectuada na sala do CDJ, com o apoio de um técnico;

c) Considerando a fragilidade e raridade destes documentos, os utilizadores deverão usar de especial cuidado no seu manuseamento.

2 - As espécies documentais em mau estado de conservação não poderão ser objecto de consulta.

Artigo 11.º Acesso aos expositores 1 - Os utilizadores têm livre acesso aos documentos que se encontram nos expositores.

2 - Os referidos expositores contêm documentos de produção ou informação interna, catálogos bibliográficos, revistas, jornais, informação referente a congressos e seminários, etc.

3 - Os utilizadores deverão solicitar aos funcionários do atendimento os códigos, as colectâneas de legislação, a Colectânea de Jurisprudência e o Boletim do Ministério da Justiça, que, para rapidez de acesso, se encontram arrumados em estantes próximas da sala de leitura.

SECÇÃO B Pesquisa de informação Artigo 12.º Serviço de pesquisa 1 - Qualquer utilizador poderá aceder às seguintes fontes de informação:

a) Catálogo informatizado contendo cerca de 40 000 registos bibliográficos correspondentes a monografias, analíticos de monografias e analíticos de periódicos. Este catálogo está também acessível via Internet, no site da Ordem dos Advogados;

b) Bases de dados jurídicos em suporte informático, v. g. em CD-ROM, disquete ou memória ROM;

c) Bases de dados on-line;

d) Acesso à Internet, exceptuando os serviços de correio electrónico, Ftp e telnet;

2 - O preço do acesso à Internet é o constante da tabela em anexo.

Artigo 13.º Postos de pesquisa 1 - Na sala de leitura existem postos de pesquisa com acesso ao catálogo informático da Biblioteca e a bases de dados de legislação e jurisprudência v. g.

Legix.

2 - No CDJ existem também postos para consulta das bases de dados disponíveis em CD-ROM ou disquete, bem como acesso à Internet.

Artigo 14.º Pesquisas realizadas pelos utilizadores 1 - Todos os utilizadores poderão aceder às bases de dados disponíveis localmente na Biblioteca e CDJ, bem como aceder à Internet.

2 - Compete aos técnicos a instalação dos CD-ROM ou disquetes nos computadores de pesquisa e a digitação das palavras de acesso às bases de dados on-line.

3 - A pesquisa poderá ser efectuada com o apoio de um técnico, se o utilizador assim o solicitar.

4 - Cada utilizador só poderá ocupar o posto de pesquisa durante trinta minutos caso o mesmo posto seja necessário a outro utilizador.

5 - Os utilizadores poderão reservar, presencialmente ou por telefone, uma hora de consulta na Internet ou nas bases de dados disponíveis nos postos de pesquisa do CDJ.

6 - As impressões só poderão ser realizadas com o apoio de um funcionário.

7 - Só serão executados downloads em suporte informático fornecido pelos serviços e na presença de funcionário.

Artigo 15.º Elaboração de dossiês temáticos 1 - Os utilizadores devidamente autorizados para o efeito podem solicitar pesquisas mais alargadas, retrospectivas e ou relativas a informação actualizada, realizadas por técnicos da Biblioteca e CDJ.

2 - A fixação do prazo de entrega dos dossiês temáticos depende:

a) Da extensão da pesquisa, designadamente os dossiês retrospectivos ou de direito comparado;

b) Da urgência comprovada pelo utilizador;

c) Da disponibilidade dos serviços.

2 - O responsável da Biblioteca e CDJ poderá determinar a prioridade de certas pesquisas, assim como a elaboração de listas de espera em função dos critérios enunciados.

Artigo 16.º Resultados de pesquisa 1 - Não poderão ser enviados por correio electrónico documentos em texto integral. Podem, no entanto, ser enviadas por esse meio referências pontuais relativas a bibliografia, jurisprudência ou legislação.

2 - Os preços relacionados com o serviço de pesquisas efectuadas na Biblioteca ou no CDJ são os constantes da tabela anexa.

Artigo 17.º Domínio virtual Integradas no domínio virtual da Ordem dos Advogados na Internet, as páginas da Biblioteca e CDJ disponibilizam informação jurídica e documental periodicamente actualizada, nomeadamente o acesso à base de dados bibliográficos.

SECÇÃO C Empréstimo domiciliário Artigo 18.º Empréstimo domiciliário 1 - O empréstimo domiciliário de documentos destina-se preferencialmente aos utilizadores internos advogados e advogados estagiários.

2 - Os restantes utilizadores podem também requisitar, por empréstimo, publicações mediante pagamento de caução no montante de Euro 15 (3007$).

3 - Não podem ser objecto de empréstimo domiciliário as obras de referência, as edições mais recentes de códigos e colectâneas de legislação, o material não livro, as publicações periódicas, os livros com data de edição anterior a 1900 ou em deficiente estado de conservação, bem como os documentos de consulta mais frequente.

4 - O utilizador não pode alegar o desconhecimento do direito de autor.

5 - Compete ao funcionário afecto aos serviços de atendimento proceder ao registo em suporte informático do empréstimo domiciliário.

6 - O utilizador deverá restituir as obras no estado de conservação em que as mesmas se encontravam antes de efectuado o empréstimo.

7 - Não poderá ser efectuado novo empréstimo enquanto o utilizador não tiver cumprido o prazo de restituição dos documentos requisitados.

Artigo 19.º Prazo de empréstimo 1 - Poderão ser requisitados até um máximo de três documentos em simultâneo.

2 - O prazo máximo de empréstimo é de oito dias úteis.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser renovado por igual período, mediante solicitação até à véspera da data limite de entrega, por fax, por telefone ou via correio electrónico, desde que não tenha sido efectuada nenhuma reserva sobre o documento.

Artigo 20.º Regime especial de empréstimo 1 - O empréstimo especial é concedido mediante autorização do responsável da Biblioteca e CDJ.

2 - O utilizador que beneficie deste regime poderá requisitar até ao máximo de 10 documentos em simultâneo.

3 - O prazo especial de empréstimo é de, no máximo, 30 dias.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser renovado por igual período, mediante solicitação até à véspera da data limite de entrega e desde que não tenha sido efectuada nenhuma reserva sobre os documentos.

5 - Se uma obra emprestada ao abrigo deste regime especial for reservada por outro leitor, o utilizador deverá devolver o documento no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º Empréstimo interbibliotecas Os empréstimos interbibliotecas serão decididos caso a caso, dependendo dos fins e dos prazos de empréstimo.

Artigo 22.º Reserva de documentos 1 - Os utilizadores podem proceder à reserva de documentos que se encontrem emprestados a outros leitores.

2 - A reserva de documentos poderá ser efectuada directamente na sala de leitura, por telefone, telecópia ou via correio electrónico.

3 - O utilizador que tiver feito uma reserva será informado da data em que poderá requisitar o documento pretendido e deverá fazê-lo até quarenta e oito horas após a mesma data; não o fazendo, será cancelada a reserva.

4 - Os funcionários da Biblioteca e CDJ não são responsáveis pelos danos decorrentes do atraso na entrega dos documentos emprestados.

SECÇÃO D Outros serviços Artigo 23.º Serviço de fotocópias 1 - O pedido de fotocópias deverá ser efectuado directamente na sala de leitura, por telefone, telecópia ou via correio electrónico.

2 - Quando efectuado telefonicamente, o pedido poderá ser recusado se a respectiva formulação não for suficientemente clara ou se respeitar a um número exageradamente disperso de documentos.

3 - O utilizador que não levante as fotocópias pedidas até um mês após serem colocadas à sua disposição não poderá solicitar idêntico serviço durante o período de três meses.

4 - O utilizador que reincida no não levantamento das fotocópias durante o prazo referido no número anterior ficará impedido de usufruir do mesmo serviço durante seis meses.

5 - Não é sujeito a limitação o número de fotocópias solicitadas presencialmente;

no entanto, só poderão ser fornecidas até 200 cópias por dia a cada utilizador.

Este número poderá ser reduzido se a disponibilidade do serviço não permitir satisfazer aquele limite.

6 - É dada prioridade à fotocópia de documentos que não possam ser objecto de empréstimo domiciliário.

7 - Não podem solicitar-se fotocópias de documentos com data de edição anterior a 1900 ou em deficiente estado de conservação.

8 - Só serão realizadas as fotocópias de documentos correspondentes a pedidos que não contrariem o disposto em sede de direito de autor e direitos conexos.

9 - Os pedidos só poderão ser efectuados até às 12 horas e 15 minutos, no período da manhã, e até às 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.

10 - O utilizador que solicite presencialmente mais de 100 fotocópias deverá pagar, no momento do pedido, 20% do respectivo preço.

11 - O preço cobrado pelas fotocópias é o constante da tabela de preços anexa a este Regulamento.

Artigo 24.º Serviço de telecópia 1 - O envio de documentação por telecópia destina-se preferencialmente aos utilizadores internos.

2 - Para o mesmo escritório ou sociedade de advogados, não podem ser expedidas mais de 5 páginas de telecópias por dia com destino a Lisboa nem mais de 10 para outro destino no País ou no estrangeiro.

3 - O limite de páginas referido no número anterior não pode ser ultrapassado por pedidos simultâneos ou sucessivos de várias partes do mesmo documento.

4 - A Biblioteca e CDJ reserva-se o direito de recusar a satisfação de pedidos manifestamente excessivos.

5 - O envio de telecópias é gratuito.

Artigo 25.º Correio electrónico 1 - Quando solicitado, poderão ser enviados resultados de pesquisa contendo referências bibliográficas, legislativas ou jurisprudenciais via correio electrónico.

2 - Este serviço é gratuito.

Artigo 26.º Envio postal à cobrança As fotocópias de um documento podem, a pedido do utilizador, ser enviadas, à cobrança, por correio.

CAPÍTULO IV

Sanções Artigo 27.º Sanções 1 - Ao incumprimento dos prazos de entrega das obras objecto de empréstimo domiciliário corresponderá, além do estabelecido nos artigos 19.º e 20.º, a proibição de utilizar os serviços da Biblioteca e CDJ por um período de tempo igual ao período de incumprimento.

2 - Verificando-se o extravio de alguma obra objecto de empréstimo, deve o utilizador repô-la, no prazo que para o efeito for fixado, ou em alternativa indemnizar integralmente pelo seu valor económico ou por quaisquer outros prejuízos.

3 - Havendo grave e reiterado incumprimento das regras mencionadas no presente Regulamento, serão chamados a intervir a comissão ou o representante do Conselho Geral com o pelouro da Biblioteca e CDJ.

ANEXO

Tabela geral de preços (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/06/plain-264521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264521.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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