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Regulamento 21/2001, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento eleitoral.

Texto do documento

Regulamento 21/2001. - Por deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados de 14 de Setembro de 2001, foi alterado o regulamento eleitoral de 18 de Setembro de 1998, que se publica na íntegra.

27 de Setembro de 2001. - A Secretária-Geral, Cristina Salgado. Regulamento eleitoral (alteração aprovada em sessão do conselho geral de 14 de Setembro de 2001)

Artigo 1.º

Das eleições em geral As eleições para o bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais, conselhos de deontologia e direcção da Caixa de Previdência, quando os órgãos desta assim o deliberarem, realizar-se-ão, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário no continente e Regiões Autónomas, nos termos do artigo 11.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Das candidaturas Às referidas eleições concorrerão as candidaturas previamente aceites nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, identificadas por listas concorrentes inseridas em boletins de voto.

Artigo 3.º

Das propostas dos candidatos Os proponentes das diversas candidaturas aos órgãos nacionais e distritais da Ordem devem subscrever as propostas dos candidatos identificados pelo nome e número de cédula profissional.

Artigo 4.º

Dos processos dos candidatos Nos processos de candidatura a apresentar à Ordem devem constar unicamente os candidatos efectivos aos diversos órgãos.

Artigo 5.º

Dos mandatários Com a apresentação das candidaturas devem, igualmente, ser indicados os respectivos mandatários com plenos poderes para decidir, que indicarão os respectivos números de fax, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações, ou um único mandatário, no caso de os candidatos assim o indicarem.

Artigo 6.º

Da verificação da regularidade das candidaturas Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o bastonário verificará, dentro dos cinco dias úteis subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 7.º

Das irregularidades Verificando-se irregularidades processuais, o bastonário mandará notificar imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Da rejeição dos candidatos São rejeitados os candidatos inelegíveis.

Artigo 9.º

Da notificação ao mandatário O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 10.º

Do complemento de lista No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de rejeição de toda a lista.

Artigo 11.º

Das rectificações ou aditamentos Findos os prazos estipulados nos artigos 9.º e 10.º, o bastonário deve, em vinte e quatro horas, determinar as rectificações ou aditamentos admitidos.

Artigo 12.º

Da interposição de recurso Das decisões do bastonário relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o conselho superior da Ordem, subscrito pelo mandatário, no prazo de vinte e quatro horas após a notificação da decisão.

Artigo 13.º

Das alegações de recurso O requerimento de interposição de recurso deve ser acompanhado de alegações.

Artigo 14.º

Da recusa do despacho de admissão Tratando-se de recurso apresentado contra o despacho de admissão de qualquer candidatura, o presidente do conselho superior manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 15.º

Da recusa do despacho de não admissão

Tratando-se de recurso apresentado contra a não admissão de qualquer candidatura, o presidente do conselho superior manda notificar imediatamente os mandatários das respectivas listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 16.º

Da decisão do recurso O conselho superior decide o recurso no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos artigos 14.º e 15.º

Artigo 17.º

Do sorteio das listas Até ao 15.º dia após o fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o bastonário procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.

Artigo 18.º

Das publicações As listas definitivamente admitidas serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, e no Boletim da Ordem dos Advogados e afixadas na sede da Ordem e nos conselhos distritais.

Artigo 19.º

Dos boletins de voto Os boletins de voto para o bastonário e conselho geral, para os conselhos superior e distritais, para os conselhos de deontologia e para a direcção da Caixa de Previdência serão de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles se conter a indicação das letras correspondentes a cada lista e os nomes dos respectivos candidatos.

Artigo 20.º

Dos cadernos eleitorais O conselho geral fornecerá a cada um dos conselhos distritais, até à véspera da data designada para as eleições, cadernos eleitorais, actualizados, dos advogados com inscrição em vigor e daqueles que tenham quotas em atraso há mais de três meses.

Artigo 21.º

Do envio dos boletins de voto Entre os dias 15 e 20 de Novembro, enviará o conselho geral a cada advogado, em carta explicativa sobre o processo eleitoral, um exemplar de cada uma das listas concorrentes, boletins de voto e envelopes, tudo relativo à eleição para os órgãos da Ordem e ainda o número da cédula profissional seguido da letra inicial correspondente ao conselho distrital da primeira inscrição.

Artigo 22.º

Do envio dos boletins de voto relativos à Caixa de Previdência Do mesmo modo procederá a direcção da Caixa de Previdência para a respectiva eleição, se aquela assim o deliberar.

Artigo 23.º

Das secções eleitorais São criadas sete secções eleitorais a nível de cada conselho distrital, como subdivisão, dentro da assembleia geral ordinária das mesas eleitorais destinadas à eleição do bastonário e conselho geral e do conselho superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º e 11.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 24.º

Da organização das secções Cada conselho distrital organizará, sob a supervisão e coordenação do bastonário, o processo de votação, dentro da área da sua jurisdição, para todos os órgãos referidos no artigo 1.º, podendo constituir tantos desdobramentos da secção, dentro da mesma sede, quantos os necessários ao regular funcionamento do acto eleitoral.

Artigo 25.º

Da organização das mesas de votos 1 - Na sede da Ordem funcionarão sete mesas de voto, com cinco urnas cada, destinando-se cada uma das urnas aos votos para bastonário e conselho geral, outra aos votos para conselho superior, outra para os conselhos distritais, outra para o conselho de deontologia e outra ainda para a Caixa de Previdência.

2 - As 5.ª, 6.ª e 7.ª mesas destinam-se, exclusivamente, aos votos enviados por correspondência.

3 - Os eleitores serão distribuídos pelas quatro mesas de voto, atendendo ao número da respectiva cédula profissional.

Artigo 26.º

Da composição das mesas de voto Para cada uma das mesas será nomeado um presidente e quatro secretários, bem como um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 27.º

Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas mesas A cada presidente de mesa serão distribuídos quatro cadernos eleitorais relativos aos advogados com direito a voto e quatro relativos aos advogados sem direito a voto.

Artigo 28.º

Da distribuição dos cadernos eleitorais pelas listas concorrentes Aos representantes das listas concorrentes será atribuído um caderno relativo aos advogados com direito a voto e um relativo aos advogados sem direito a voto.

Artigo 29.º

Das formalidades no acto eleitoral 1 - Na votação presencial, verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação contributiva pelo presidente da mesa e após ser dada baixa do mesmo eleitor, pelo secretário da mesa, nos cadernos eleitorais, o presidente fará entrega ao eleitor dos boletins de voto correspondentes às listas concorrentes a cada uma das eleições.

2 - O eleitor dirigir-se-á à câmara de voto, onde seleccionará os boletins correspondentes às listas onde pretende votar, os quais, devidamente dobrados em quatro, deverão ser entregues ao presidente da mesa, que os introduzirá nas urnas respectivas.

Artigo 30.º

Da afixação das listas nas secções eleitorais Em todas as secções eleitorais deverão ser afixadas, em local visível, as listas concorrentes e a respectiva composição.

Artigo 31.º

Dos votos nulos São nulos os boletins de voto que tenham qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.

Artigo 32.º

Dos delegados das listas Os delegados das listas concorrentes deverão ser indicados ao conselho geral da Ordem e aos respectivos conselhos distritais, pelos mandatários das mesmas listas, até uma semana antes do dia designado para as eleições.

Artigo 33.º

Da identificação dos eleitores A identificação dos eleitores será efectuada através da apresentação da respectiva cédula profissional.

Artigo 34.º

Da situação contributiva dos eleitores Os eleitores que tenham quotas em atraso por prazo superior a três meses só poderão votar regularizando previamente esse pagamento na sede da Ordem dos Advogados e nas sedes dos conselhos distritais.

Artigo 35.º

Da recepção do pagamento de quotas em mora Funcionará na sede de cada conselho distrital e na sede da Ordem um serviço de "recepção do pagamento de quotas em dívida", sendo entregue ao advogado um recibo provisório e um cartão de autorização para votar, que deverá ser exibido no acto da votação presencial. Essa autorização deverá conter a identificação do advogado e o respectivo número de eleitor.

Artigo 36.º

Do voto por correspondência Pode ser exercido voto por correspondência, observando-se o disposto no artigo 12.º, n.os 1 a 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo o sobrescrito enviado ao conselho distrital respectivo identificar exteriormente a entidade a quem se dirige, o nome do remetente e o número da cédula profissional.

Artigo 37.º

Da data da validade do voto por correspondência O voto por correspondência, previsto no artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, deverá ser expedido, em relação a todos os órgãos referidos no artigo 1.º, para a sede de cada um dos conselhos distritais em que os advogados eleitores se achem inscritos, desde que aí dê entrada até ao fecho da votação presencial.

Artigo 38.º

Da descarga dos votos por correspondência Os serviços de secretaria de cada conselho distrital registarão a entrada diária dos votos por correspondência, ordená-los-ão por número de cédula e guardá-los-ão em cofre.

Artigo 39.º

Da contagem dos votos por correspondência No dia designado para as eleições funcionará em cada conselho distrital um serviço especial para abertura dos votos por correspondência, que serão remetidos à mesa a que correspondem e serão abertos e escrutinados após o termo da votação presencial, sempre sob o controlo de delegados das listas concorrentes.

Artigo 40.º

Do apuramento eleitoral Logo que em qualquer sede de distrito se encerre a votação na secção eleitoral, proceder-se-á ao apuramento final dos votos.

Artigo 41.º

Das formalidades referentes à contagem dos votos Na contagem dos votos poderão intervir os secretários das mesas e os representantes das listas, devidamente credenciados pelos presidentes dos respectivos conselhos geral e distritais. Sempre que a contagem não possa prosseguir em condições de normalidade, devem os trabalhos de apuramento ser interrompidos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia imediato, sendo a correspondente decisão tomada nos termos do artigo 44.º

Artigo 42.º

Do encerramento das mesas de voto Terminado o apuramento, o presidente, os secretários e os representantes das listas concorrentes, em cada secção, deverão proceder ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respectiva acta provisória e outros documentos, os quais serão lacrados e assinados pelos membros e representantes presentes.

Artigo 43.º

Da comunicação dos resultados eleitorais Os resultados apurados serão comunicados ao bastonário, em Lisboa, onde funciona a assembleia geral sob a presidência daquele, secretariado por outros dois elementos designados pelo conselho geral, com a presença de um representante de cada uma das listas concorrentes.

Artigo 44.º

Das reclamações no decurso do acto eleitoral As reclamações que se suscitarem no decurso de qualquer acto eleitoral serão decididas, em primeira instância e no prazo de duas horas após a formulação da reclamação pelos presidentes dos respectivos conselhos distritais (a menos que impedidos por constarem das listas em votação), caso em que serão decididas, respectiva e sucessivamente pelos 1.º, 2.º ou 3.º vice-presidentes, ouvidos os mandatários das listas concorrentes.

Artigo 45.º

Dos recursos no decurso do acto eleitoral 1 - Da decisão dos presidentes dos conselhos distritais caberá recurso imediato:

a) Para o bastonário, no que respeita às eleições para o bastonário, para os conselhos geral e superior e para a direcção da Caixa de Previdência, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas;

b) Para o conselho superior, no que respeita às eleições para os conselhos distritais e conselhos de deontologia, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea a) do número anterior cabe recurso para o conselho superior, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 46.º

Do resultado oficial do apuramento

O resultado oficial do apuramento será obtido após a recepção, pelas mesas da assembleia geral ordinária eleitoral, das actas de todas as secções eleitorais, as quais poderão ser transmitidas por telefax, sem prejuízo do envio subsequente do original.

Artigo 47.º

Da publicação oficial dos resultados eleitorais Uma vez recebidos os resultados correspondentes a todas as secções eleitorais pela mesa da assembleia geral, o bastonário fará publicar no Diário da República o resultado oficial do apuramento.

Artigo 48.º

Das eleições para os conselhos de deontologia 1 - Nas eleições, em que o apuramento se fará segundo o método proporcional de Hondt, em todos os locais de voto estarão afixadas listas com os nomes dos concorrentes, mas os boletins de voto conterão apenas as indicações ou símbolos das listas concorrentes, que poderão também ser identificadas por letras maiúsculas atribuídas por sorteio, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem de classificação, existindo à frente de cada uma um quadrado.

2 - No caso do número anterior, cada eleitor assinalará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota.

3 - Para efeito do número anterior, existirão câmaras de voto ou locais recolhidos reputados convenientes à salvaguarda do sigilo de voto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/10/plain-264518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264518.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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