Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:
a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;
b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 - Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das diretivas acima referidas constem disposições que estabeleçam:
a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central atualizado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos a cada momento;
b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando, no mínimo, que, na comercialização de bens, todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a € 10 000 (independentemente de ser uma operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário, identificando o cliente através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;
c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os beneficiários, relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva (UE) 2015/849;
d) O aprofundamento das regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente expostas e às relações de negócio com tais pessoas;
e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades societárias e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos; estes dados são conservados em registo central, por exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das características do registo nacional;
f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados membros e à Comissão Europeia, no qual os Estados membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no domínio da fiscalidade, no âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE) 2015/2376.
3 - Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias, designadamente no sentido de intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras que ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Aprovada em 9 de junho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.