A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 118/2016, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2016

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Proceda à transposição, até 31 de dezembro de 2016, das seguintes diretivas comunitárias:

a) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão;

b) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.

2 - Dos atos legislativos e regulamentares de transposição das diretivas acima referidas constem disposições que estabeleçam:

a) A limitação da utilização de ações ao portador ou warrants sobre ações ao portador para prevenir a sua utilização abusiva, designadamente determinando que cada sociedade seja obrigada a manter um registo central atualizado que identifique os acionistas e beneficiários efetivos a cada momento;

b) A limitação aos pagamentos em numerário, assegurando, no mínimo, que, na comercialização de bens, todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a € 10 000 (independentemente de ser uma operação única ou de várias aparentemente relacionadas entre si) sejam efetuadas pelos sujeitos passivos através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, ou, em caso de pagamentos em numerário, identificando o cliente através da verificação e registo da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, e outras diligências previstas no artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;

c) O reforço dos deveres de diligência quanto à clientela, incluindo informação sobre os beneficiários, relativamente aos fluxos de dinheiro, ativos financeiros e outros bens, conforme previsto no Capítulo II da Diretiva (UE) 2015/849;

d) O aprofundamento das regras de transparência e medidas de diligência quanto às pessoas politicamente expostas e às relações de negócio com tais pessoas;

e) A identificação do beneficiário efetivo de sociedades e trusts, assegurando que as entidades societárias e outras pessoas coletivas são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos; estes dados são conservados em registo central, por exemplo, no registo comercial, notificando a Comissão das características do registo nacional;

f) A criação de um diretório central acessível a todos os Estados membros e à Comissão Europeia, no qual os Estados membros possam carregar e armazenar as informações obrigatórias no domínio da fiscalidade, no âmbito da troca automática de informações prevista na Diretiva (UE) 2015/2376.

3 - Se empenhe na continuação da ação a nível das instituições europeias, designadamente no sentido de intensificar os requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras que ocorram entre territórios e agentes da União Europeia e de regimes fiscais claramente mais favoráveis.

Aprovada em 9 de junho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2644632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda