Considerando o elevado interesse social desta iniciativa;
Usando da faculdade conferida pela 1 ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Ministro das Finanças autorizado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Casa do Povo de Escalhão, com destino à instalação dos seus serviços e mediante a compensação de 20000$00, o edifício da antiga escola mista daquela freguesia, com a área de 350 m2, que confronta de todos os lados com terrenos do Largo das Eiras e que se encontra inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo 1006.
§ 1.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças de Figueira de Castelo Rodrigo e nele se dará quitação da importância referida.
§ 2.º O prédio a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se não for aplicado ao fim a que se destina, sem que isso implique a restituição da importância paga.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.