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Portaria 19331, de 7 de Agosto

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Sumário

Concede à Escola de Alunos Marinheiros, à Escola de Fuzileiros e às unidades de fuzileiros o direito ao uso de guiões e fixa os respectivos modelos.

Texto do documento

Portaria 19331

Tendo-se reconhecido a necessidade de atribuir guiões à Escola de Alunos Marinheiros, à Escola de Fuzileiros e às unidades de fuzileiros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Escola de Alunos Marinheiros, a Escola de Fuzileiros, as companhias de fuzileiros e os destacamentos de fuzileiros especiais têm direito ao uso de guião.

2.º Os guiões das unidades referidas no número anterior são representados nos modelos juntos, respeitando o n.º 1 à Escola de Alunos Marinheiros, o n.º 2 à Escola de Fuzileiros, o n.º 3 às companhias de fuzileiros e o n.º 4 aos destacamentos de fuzileiros especiais, tendo todos eles as seguintes dimensões e características gerais:

a) Dimensões do guião: 80 cm x 80 cm;

b) Largura da bordadura: 13,5 cm (arredondamento de (ç/6) = 13,33);

c) Bainha com presilhas: quatro presilhas.

3.º O guião da Escola de Alunos Marinheiros é de prata, com as letras EAM de azul, caligráficas, acompanhadas de quatro âncoras de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões; bordadura de azul; cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

4.º O guião da Escola de Fuzileiros é de prata, com as letras EF de vermelho, caligráficas, acompanhadas de quatro pistolas-metralhadoras, de negro, passadas em aspa, duas a duas, encimadas por âncoras de negro com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras, também de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta, bordadura de vermelho; cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

5.º O guião das companhias de fuzileiros é de prata, com os algarismos do número de ordem da companhia de vermelho, acompanhados de quatro pistolas-metralhadoras, de negro, passadas em aspa, duas a duas, encimadas por âncoras de negro com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras, também de negro, com amarras de sua cor (castanhas), postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta; bordadura de vermelho;

cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

6.º O guião dos destacamentos de fuzileiros especiais é de negro, com os algarismos do número de ordem do destacamento de ouro, acompanhados de dois sabres-baionetas de prata, postos nos cantões direito do chefe e esquerdo da ponta, e de duas âncoras de prata, com amarras de vermelho, postas nos cantões esquerdo do chefe e direito da ponta; bordadura de vermelho, cordões e borlas de prata e de negro; características dimensionais e outras conforme o modelo.

Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 4

(ver documento original) Ministério da Marinha, 7 de Agosto de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/07/plain-264347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264347.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-19 - Portaria 24418 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa o modelo de guião da força de fuzileiros do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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