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Despacho DD5753, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos a partir de 1 de Outubro de 1962.

Texto do documento

Despacho

Por despacho ministerial de 12 de Setembro de 1962 foi determinado que os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos - gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil - a partir de 1 de Outubro de 1962 sejam os seguintes:

Gasolina IO 91 RM:

6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina IO 79 RM:

5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:

2$15 por litro, fornecido aos revendedores no continente e ilhas adjacentes nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda de $15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:

$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações de Lisboa.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel nos armazéns das companhias abastecedores, em Lisboa, aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro.

Fuel-oil - $55 por quilograma.

O fundo de abastecimento pelas vendas feitas à C. P. receberá das companhias abastecedores $262 por litro de gasóleo e pagará $169 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura será mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.

Direcção-Geral dos Combustíveis, 13 de Setembro de 1962. - O Director-Geral, Francisco Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/25/plain-264227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264227.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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