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Aviso 61/2016, de 23 de Junho

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Sumário

Torna público que a República Francesa comunicou a renovação das reservas feitas à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999

Texto do documento

Aviso 61/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de fevereiro de 2012, o SecretárioGeral do Conselho da Europa informou ter a República Francesa comunicado, a 17 de junho de 2014, a renovação das reservas feitas à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999.

Declaração (original em francês) Renewal of reservations contained in a Note Verbale from the Permanent Representation of France, dated 12 June 2014, registered at the Secretariat General on 17 June 2014 - Fr. Or.

In accordance with Article 38, paragraph 2, of the Convention, France declares that it intends to renew the reservations made in accordance with Article 37 of the Convention, for the period of three years set out in Article 38, paragraph 1, of the Convention.

Note by the Secretariat:

The reservations read as follows:

“In accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention, the French Republic reserves the right not to establish as a criminal offence the conduct of trading in influence defined in Article 12 of the Convention, in order to exert an influence, as defined by the said Article, over the decisionmaking of a foreign public official or a member of a foreign public assembly, referred to in Articles 5 and 6 of the Convention.

In accordance with Articles 17, paragraph 2, and 37, paragraph 2, of the Convention, the French Republic declares that it reserves the right to establish its jurisdiction as regards Article 17, paragraph 1.b, of the Convention, only when the offender is one of its nationals and the offences are punishable under the legislation of the country where they have been committed, and that it re-serves the right not to establish its jurisdiction regarding the situations referred to in Article 17, paragraph 1.c, of the Convention.”

Tradução Renovação de reservas contidas numa Nota verbal do Representante Permanente da França, de 12 de junho de 2014, registada no SecretariadoGeral a 17 de junho de 2014 - Or. fr.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 38.º da Convenção, a França declara que mantém integralmente as suas reservas feitas nos termos do artigo 37.º da Convenção, por um período de três anos definido no n.º 1 do artigo 38.º da Convenção.

Nota do Secretariado:

As reservas dispõem o seguinte:

«

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º da Convenção, a República Francesa reserva-se o direito de não estabelecer como infração criminal a conduta de tráfico de influências definida no artigo 12.º da Convenção, para exercer uma influência, como definido no mencionado artigo, no processo de tomada de decisões de um agente público estrangeiro ou um membro de uma assembleia pública estrangeira, referidos nos artigos 5.º e 6.º da Convenção.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 37.º da Convenção, a República Francesa declara que se reserva o direito de estabelecer a sua jurisdição nos termos do disposto no n.º 1.b) do artigo 17.º da Convenção apenas quando o infrator for um dos seus nacionais e as infrações sejam puníveis pela Lei do país onde elas foram cometidas, e que se reserva o direito de não estabelecer a sua jurisdição relativamente às situações referidas no n.º 1.c) do artigo 17.º da Convenção.

»

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicados no Diário da República, série I-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 7 de maio de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, série I-A, n.º 150, de 2 de julho de 2002.

A Convenção Penal sobre Corrupção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de setembro de 2002. DireçãoGeral de Política Externa, 31 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2642141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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