Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 59/2016, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Principado do Mónaco comunicou a renovação de uma reserva feita à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999

Texto do documento

Aviso 59/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 5 de abril de 2013, o SecretárioGeral do Conselho da Europa informou ter o Principado do Mónaco comunicado, a 2 de abril de 2013, a renovação de uma reserva feita à Convenção Penal sobre Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de janeiro de 1999.

Declaração (original em francês) Renewal of reservation contained in a letter from the Government Counsellor for External Relations of Monaco, dated 28 March 2013, registered at the Secretariat General on 2 April 2013 - Fr. Or.

Pursuant to Article 38, paragraph 2, of the Convention, the Government of the Principality of Monaco wishes to uphold wholly, for a period of 3 years, the reservation made pursuant to the provisions of Article 17, paragraph 2, of the Convention.

Note by the Secretariat:

The reservation reads as follows:

“In accordance with the provisions of Article 17, paragraph 2, of the Convention, the Principality of Monaco reserves its right not to establish its jurisdiction when the offender is one of its nationals or one of its public officials and when the offences are not punished by the law of the territory on which they have been committed. When the offence implies one of its public officials or a member of its public or national assemblies or any other person referred to in Articles 9 to 11 who is at the same time one of its nationals, the rules of jurisdiction set in paragraphs 1b and c of Article 17 apply without prejudice of the provisions of Articles 5 to 10 of Monaco’s Code of Criminal Procedure concerning the exercise of public action for crimes and offences committed outside of the Principality.”

Tradução Renovação de uma reserva contida em uma carta do Conselheiro para as Relações Internacionais do Mónaco, de 28 de março de 2013, registada no SecretariadoGeral a 2 de abril de 2013 - Or. fr.

Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Convenção, o Governo do Principado do Mónaco deseja manter integralmente, por um período de 3 anos, a reserva feita nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Convenção.

Nota do Secretariado:

A reserva dispõe o seguinte:

«

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, o Principado do Mónaco reserva-se o direito de não estabelecer a sua jurisdição quando o infrator seja um dos seus nacionais ou um dos seus funcionários públicos e quando as infrações não sejam punidas pela Lei do território em que foram cometidas. Quando a infração implique um dos seus funcionários públi-cos ou um membro das suas assembleias públicas ou nacionais ou qualquer outra pessoa referida nos artigos 9.º a 11.º que seja ao mesmo tempo um dos seus nacionais, as regras de jurisdição definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º aplicam-se sem prejuízo das previsões dos artigos 5.º a 10.º do Código de Processo Penal monegasco relativos ao exercício da ação pública por crimes e infrações cometidos fora do Principado.

»

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicados no Diário da República, série I-A, n.º 249, de 26 de outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 7 de maio de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, série I-A, n.º 150, de 2 de julho de 2002.

A Convenção Penal sobre Corrupção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de setembro de 2002. DireçãoGeral de Política Externa, 31 de maio de 2016. - O SubdiretorGeral, Luís Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2642139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda