Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Peniche:
a) Uma parcela de terreno no sítio de S. Marcos, com a área de 171 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Conceição sob o artigo n.º 166 e no livro m/26 sob o n.º 107, confrontando do norte com José Inácio Bandeira, sul com a Rua de S.
Marcos, nascente com a Rua das Areeiras e poente com Francisco Malheiros;
b) Uma parcela de terreno no sítio da Ribeira de Peniche, com a área de 244,70 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o artigo 328 e no livro m/26 sob o n.º 244, a confrontar do norte, nascente e poente com o Campo da República e do sul com a Rua Nova para o Campo da República, conforme plantas publicadas com este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
§ 1.º Pelas parcelas de terreno cedidas, que se destinam, respectivamente, à execução do plano de urbanização da vila de Peniche e à construção de um miradouro, a Câmara pagará, respectivamente, as compensações de 3420$00, pela primeira, e 3670$50, pela segunda.
§ 2.º Os terrenos a que se refere este diploma poderão reverter ao domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, se não forem aplicados aos fins para que são cedidos, sem que isso implique a restituição das importâncias pagas.
§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças do concelho de Peniche e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 22 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa