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Decreto-lei 44590, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Peniche duas parcelas de terreno, destinadas à execução do plano de urbanização daquela vila e à construção de um miradouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 44590

A Câmara Municipal de Peniche representou ao Governo no sentido de lhe serem cedidas duas parcelas de terreno, uma, onde existiu o Hospital Militar de S. Marcos, para execução do plano de urbanização, outra, parte do prédio do Estado denominado «Prédio militar n.º 414/8», com destino à construção de um miradouro;

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Peniche:

a) Uma parcela de terreno no sítio de S. Marcos, com a área de 171 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Conceição sob o artigo n.º 166 e no livro m/26 sob o n.º 107, confrontando do norte com José Inácio Bandeira, sul com a Rua de S.

Marcos, nascente com a Rua das Areeiras e poente com Francisco Malheiros;

b) Uma parcela de terreno no sítio da Ribeira de Peniche, com a área de 244,70 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o artigo 328 e no livro m/26 sob o n.º 244, a confrontar do norte, nascente e poente com o Campo da República e do sul com a Rua Nova para o Campo da República, conforme plantas publicadas com este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

§ 1.º Pelas parcelas de terreno cedidas, que se destinam, respectivamente, à execução do plano de urbanização da vila de Peniche e à construção de um miradouro, a Câmara pagará, respectivamente, as compensações de 3420$00, pela primeira, e 3670$50, pela segunda.

§ 2.º Os terrenos a que se refere este diploma poderão reverter ao domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, se não forem aplicados aos fins para que são cedidos, sem que isso implique a restituição das importâncias pagas.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças do concelho de Peniche e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República 22 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 22 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/22/plain-264209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264209.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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