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Decreto-lei 44566, de 12 de Setembro

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Sumário

Cria a medalha Mérito feminino - Pela Pátria, destinada a galardoar as mulheres portuguesas que se distingam na defesa da integridade territorial ou do património moral da Nação, e regula a respectiva concessão e uso.

Texto do documento

Decreto-Lei 44566

A mulher portuguesa, cujas qualidades e virtudes ressaltam a cada passo da história pátria, tem-se mantido fiel às suas nobres tradições e disposta a escrever novas páginas, com feitos altamente dignificantes que em nada desmerecem dos outrora praticados.

Têm sido inúmeros os exemplos de mulheres que valorosamente se têm mantido na defesa do seu lar e dos seus filhos e muitas têm morrido em defesa da honra da Pátria. Com risco da própria vida, têm desempenhado voluntàriamente perigosas e arriscadas missões, contribuindo decisivamente para a manutenção da integridade nacional.

Os recentes acontecimentos ocorridos no ultramar vieram, mais uma vez, pôr em realce as nobres qualidades da mulher portuguesa, que deu provas da sua inexcedível bondade, do seu extraordinário espírito de sacrifício, da sua alta compreensão da função de mãe e de esposa, da sua indómita coragem moral e valentia, do seu acrisolado amor pátrio. É igualmente de salientar o comportamento daquelas que, vivendo em regiões que foram selvàticamente atacadas e havendo tido possibilidades de se refugiarem em lugar seguro, preferiram não arredar pé, constituindo a sua presença um incentivo e um apoio moral que fortaleceram o ânimo dos combatentes, constituindo extraordinário exemplo de amor à terra e ao lar.

Considerando que as ordens portuguesas e as medalhas militares existentes não contemplam, nos seus objectivos e propósitos, casos como aqueles que atrás se referem, julgou-se indispensável, por elementar espírito de justiça, instituir a medalha Mérito feminino - Pela Pátria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha Mérito feminino - Pela Pátria, destinada a galardoar as mulheres portuguesas que, por actos ou serviços de assinalado mérito, se distingam na defesa da integridade territorial ou do património moral da Nação.

§ 1.º Esta medalha pode ser concedida a título póstumo.

§ 2.º A título excepcional, a medalha poderá ser concedida a mulheres estrangeiras.

Art. 2.º A medalha Mérito feminino - Pela Pátria é instituída em três classes: ouro, prata e cobre.

§ 1.º A medalha de ouro só poderá ser atribuída pela prática de actos que revelem excepcional coragem e heroísmo e envolvam grave e iminente risco de vida praticados na defesa da manutenção da soberania nacional.

§ 2.º A medalha de prata só poderá ser atribuída por actos que envolvam risco de vida praticados também na defesa da manutenção da soberania nacional.

§ 3.º As medalhas de ouro e de prata serão ainda concedidas às já agraciadas com duas medalhas, respectivamente de prata ou de cobre, e que voltem a merecer terceira condecoração do mesmo grau.

§ 4.º A mulher já condecorada com medalha de ouro ou de prata não pode ser agraciada com medalha de menor grau.

Art. 3.º A medalha Mérito feminino - Pela Pátria é concedida pelo Ministro da Defesa Nacional ou por qualquer dos titulares dos três ramos das forças armadas, por sua iniciativa ou mediante proposta fundamentada de entidade de categoria igual ou superior a comandante de região militar, governador militar ou comandante militar territorial independente. Quando se trate de proposta de entidade não dependente dos departamentos das forças armadas, terá aquela de ser sancionada pelo titular da pasta de que depender o proponente.

§ único. O gabinete do Ministro da Defesa Nacional organizará o registo e arquivo dos elementos essenciais relativos às medalhas concedidas, por forma a poder prestar aos departamentos das forças armadas encarregados da organização dos processos de concessão as informações necessárias à perfeita elaboração dos mesmos e à não sobreposição das concessões.

Art. 4.º Perde o direito ao uso da medalha Mérito feminino - Pela Pátria a agraciada que seja condenada a pena maior.

Art. 5.º A medalha é circular, com 32 mm de diâmetro, de ouro, prata ou cobre, conforme as respectivas classes.

A face da medalha ostenta uma mão feminina sustendo um gláudio, glorificado com uma coroa de louros. Na parte superior tem um coração carregado com as cinco quinas, representando o amor pátrio, entre os dizeres «Mérito feminino», postos em orla. Por debaixo do punho do gláudio as palavras «Pela Pátria». Toda a composição dentro de uma coroa feita de duas fiadas de folhas de carvalho e uma de louro.

O reverso da medalha tem os dizeres «Heroísmo e Abnegação» em orla e a palavra «Sacrifício» em faixa. Todos estes dizeres dentro de uma coroa idêntica à da face.

A argola que suspende a medalha é, para todas as classes, de ouro e tem a forma de grinalda com uma flor de quatro pétalas na parte inferior.

A medalha é orlada de um resplendor de raios formando um conjunto cruciforme.

§ único. Os modelos das insígnias da medalha vão publicados em anexo a este diploma.

Art. 6.º A medalha é usada do lado esquerdo do peito, suspensa de uma fita de seda moirée azul-médio em forma de laço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha, 12 de Setembro de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/12/plain-264164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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