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Portaria 19387, de 10 de Setembro

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Sumário

Manda abrir, no corrente ano, concurso extraordinário documental para oficiais farmacêuticos do quadro permanente do Exército.

Texto do documento

Portaria 19387

Considerando a escassez de oficiais farmacêuticos do quadro permanente, que não permite cobrir as necessidades do Exército, quer na metrópole, quer no ultramar, devida, em parte, à falta de candidatos aos concursos ordinários, mandados abrir pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946;

Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais farmacêuticos no quadro permanente, dispensando as formalidades demoradas dos concursos ordinários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º É aberto, no corrente ano, um concurso extraordinário documental para oficiais farmacêuticos do quadro permanente.

2.º A abertura do concurso será anunciada no Diário do Governo e na Ordem do Exército e o prazo para a admissão ao concurso será de 60 dias.

3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;

b) Quando casado, a mulher deverá ser portuguesa originária, ou natural de país com que Portugal mantenha relações diplomáticas normais;

c) Ter aptidão física verificada pela junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62 m;

d) Não ter completado 36 anos de idade no dia 31 de Dezembro do corrente ano;

e) Ter obtido na licenciatura em Farmácia média geral não inferior a 14 valores;

f) Estar legal e moralmente habilitado para exercer a profissão farmacêutica;

g) Ter prestado serviço militar nas fileiras como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço;

h) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios de ordem política e social estabelecidos na Constituição Portuguesa;

i) Possuir em alto grau o sentimento de devoção à Pátria;

j) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente do Exército.

§ único. Consideram-se ao abrigo da alínea a) deste número os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a elas sujeitos.

4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concurso com os seguintes documentos:

1) Requerimento ao Ministro do Exército;

2) Certidão de idade narrativa completa;

3) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;

4) Pública-forma da carta de curso, ou certidão de licenciatura onde conste a nota final obtida;

5) Certificado do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos provando que nele está inscrito e com direito ao pleno exercício da sua profissão;

6) Nota de assentos completa;

7) Declarações a que se referem as alíneas h) e i) do número anterior;

8) Certificado do registo criminal, actualizado, no mínimo, três meses antes da entrega dos documentos.

§ 1.º Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertencerem até ao último dia fixado para admissão ao concurso e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo, até dois dias depois de encerrado aquele prazo.

§ 2.º Os comandos militares das províncias ultramarinas informarão telegràficamente da entrega da documentação dos candidatos em serviço no ultramar e fá-la-ão seguir pelo primeiro transporte para a repartição competente do Ministério do Exército.

5.º Os candidatos nas condições citadas nos números anteriores serão classificados por ordem decrescente da média final obtida na licenciatura em Farmácia. Em caso de igualdade recorrer-se-á às preferências estabelecidas no regulamento dos concursos ordinários para oficiais farmacêuticos.

6.º Os candidatos admitidos, constantes da lista publicada em Ordem do Exército, ingressam, provisòriamente, no quadro permanente, no posto de alferes farmacêutico.

7.º Os candidatos admitidos serão mandados apresentar na Escola do Serviço de Saúde Militar, a fim de frequentarem um estágio destinado a completar os seus conhecimentos militares e técnico-militares.

§ 1.º O estágio a que se refere este número terá a duração efectiva de três meses e será constituído por uma parte teórica e uma prática.

§ 2.º O programa de estágio será elaborado pela Direcção do Serviço de Saúde e constará, nas suas linhas gerais, de:

I) Parte teórica:

a) Táctica sanitária;

b) Agressivos químicos, físicos e bacteriológicos (detecção e descontaminação);

c) Serviço farmacêutico em campanha;

d) Análises e depuração de águas;

e) Higiene militar.

II) Parte prática:

Terá lugar no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

§ 3.º Salvo casos de mobilização, os oficiais estagiários não serão desviados durante o estágio para qualquer serviço exterior.

8.º Terminado o estágio, o conselho de oficiais instrutores apresentará ao director da Escola do Serviço de Saúde Militar a sua apreciação sobre o aproveitamento e aptidão manifestados por cada um dos estagiários.

Estas informações serão dadas em separado, de modo a poderem ser integradas no processo individual de cada um dos estagiários.

9.º O ingresso definitivo no quadro permanente efectuar-se-á na data em que terminar o estágio, desde que os candidatos nele obtenham aproveitamento e boas informações quanto a qualidades militares, disciplinares e profissionais.

10.º A colocação na escala de antiguidade será feita pela ordem da lista a que se refere o n.º 6.º da presente portaria.

11.º Os oficiais que não merecerem informação favorável no estágio a que forem obrigados serão eliminados por despacho do Ministro do Exército.

12.º Os oficiais ou aspirantes a oficial que se encontrem no ultramar a prestar serviço à data da abertura do presente concurso podem concorrer e, se forem admitidos, só frequentarão o estágio a que são obrigados depois de terminada a comissão que estejam desempenhando no ultramar.

Os candidatos nestas condições ingressam provisòriamente no quadro permanente, como alferes, na data do início do estágio e definitivamente nas condições estabelecidas no n.º 9.º A colocação na escala de antiguidade será feita como se os alferes estagiários tivessem terminado o estágio na mesma data que os restantes concorrentes.

13.º Os casos omissos continuarão a ser regulados pela Portaria 11332, de 6 de Maio de 1946, que trata dos concursos ordinários.

Ministério do Exército, 10 de Setembro de 1962. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/10/plain-264157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264157.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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