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Aviso 56/2016, de 22 de Junho

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Sumário

Torna público que a Ucrânia formulou uma declaração à Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, adotada na Haia, em 29 de julho de 1899

Texto do documento

Aviso 56/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Ucrânia formulado uma declaração, a 29 de maio de 2015, à Convenção para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais, adotada na Haia, em 29 de julho de 1899.

(tradução)

Declaração de sucessão Ucrânia, 29-05-2015

«

De acordo com o artigo 7 da lei ucraniana de 12 de setembro de 1991, que regula a sucessão da Ucrânia, esta é o Estado sucessor da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos direitos e obrigações decorrentes dos tratados internacionais nos quais esta última era Parte, salvo se esses tratados forem contrários à Constituição da Ucrânia e aos interesses do Estado.

Face ao exposto e sem prejuízo da Nota n.º 39, datada de 4 de abril de 1962, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Socialista Soviética da Ucrânia à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo, a Parte ucraniana confirma a validade para a Ucrânia, em relação à sucessão e a partir da data de sucessão em 24 de agosto de 1991, das Convenções e Declarações da Haia de 1899 e 1907, reconhecidas pela exURSS, no contexto e no âmbito definidos na Nota n.º 67/I, datada de 7 de março de 1955, enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da URSS à Embaixada do Reino dos Países Baixos em Moscovo.

»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi confirmada e ratificada a 25 de agosto de 1900 e o instrumento de ratificação foi depositado a 4 de setembro de 1900, conforme o Aviso publicado no Diário do Gover no, 1.ª série, n.º 234, de 16 de outubro de 1900. SecretariaGeral, 1 de junho de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2640636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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