Resolução da Assembleia da República n.º 111/2016
Adoção de medidas integradas de incentivo à natalidade
e de proteção da parentalidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adoção de medidas que:
1 - Valorizem e reconheçam a função social da maternidade e da paternidade, garantam a proteção das crianças, o cumprimento dos seus direitos e o seu desenvolvimento integral.
2 - Na área do emprego/trabalho:
2.1 - Assegurem o emprego com direitos;
2.2 - Aumentem o rendimento disponível das famílias através da valorização dos salários;
2.3 - Combatam firmemente a instabilidade e precariedade laboral, fazendo corresponder a cada posto de trabalho permanente um contrato de trabalho efetivo;
2.4 - Defendam a contratação coletiva enquanto elemento fundamental na elevação dos direitos dos trabalhadores e de progresso social;
2.5 - Promovam a diminuição do horário de trabalho dos pais nos três primeiros anos de vida dos filhos;
2.6 - Combatam a emigração forçada dos jovens, procurando, por um lado, impedir a sua saída e, por outro lado, garantir o seu regresso do estrangeiro.
3 - No que respeita aos direitos de maternidade e pa-3.1 - Estabeleçam a licença de maternidade específica de prematuridade com a duração do período de internamento hospitalar do nascituro, garantindo o pagamento do respetivo subsídio a 100 %;
3.2 - Procedam a uma majoração extraordinária do abono de família nos três primeiros anos de vida da criança;
3.3 - Garantam uma maior proteção laboral das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, designadamente durante o período experimental, devendo ser estabelecidas em conjunto com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
3.4 - Reforcem os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho no combate à precariedade e à discriminação de género nos locais de trabalho, assim como na fiscalização do cumprimento dos direitos de parentalidade.
4 - Na área da segurança social e da proteção das crianças e jovens:
4.1 - Definam a relação do Estado com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), nomeadamente quanto ao seu papel complementar no desempenho das funções sociais do Estado;
4.2 - Criem uma estratégia nacional para a erradicação da pobreza infantil, assegurando uma intervenção integrada e coordenada das várias áreas, bem como a definição de metas e objetivos concretos.
5 - Em matéria de política fiscal:
5.1 - Avancem no sentido da desoneração da elevada carga fiscal sobre os trabalhadores e as famílias de menores rendimentos;
5.2 - Aumentem a dedução fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) das despesas de educação, de saúde e de habitação, considerando a sua regressividade, privilegiando as famílias de menores rendimentos;
5.3 - Adotem uma política de redução dos preços da eletricidade e do gás natural, assim como da sua inclusão na taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
6 - Na área da educação:
6.1 - Alarguem a rede pública de educação préescolar e procedam à planificação da rede pública de estabelecimentos de ensino que correspondam às necessidades da população, considerando as características específicas de cada território, através da criação de uma Carta Educativa Nacional;
6.2 - Garantam a educação obrigatória gratuita, pú-blica e de qualidade a todas as crianças e jovens, assim como a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar nos mais elevados níveis de ensino;
6.3 - Garantam a existência de meios materiais e humanos para o acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
6.4 - Reforcem as condições de acesso e os apoios ao nível da ação social escolar a todos os alunos que dela necessitem;
6.5 - Garantam a progressiva gratuitidade dos manuais e materiais escolares no ensino obrigatório;
6.6 - Garantam a existência de todos os meios materiais e humanos para o acompanhamento efetivo e específico às crianças e jovens em situação de risco;
6.7 - Criem gabinetes pedagógicos de integração escolar, com equipas multidisciplinares que acompanhem os alunos e respetivas famílias;
6.8 - Assegurem as condições materiais e humanas para o cumprimento efetivo da lei sobre educação sexual em todas as escolas dos ensinos básico e secundário.
7 - Na área da saúde:
7.1 - Garantam a acessibilidade de todas as crianças e jovens aos cuidados de saúde, eliminando progressivamente os obstáculos que o impedem;
7.2 - Garantam o acesso dos pais e famílias a consultas de psicologia no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no sentido de fomentar práticas educativas promotoras da saúde mental;
7.3 - Assegurem a contratação de profissionais de psicologia e de serviço social para o SNS de modo a permitir o desenvolvimento de programas de prevenção e promoção da saúde mental junto das crianças e jovens, bem como o reforço dos serviços de saúde mental, garantindo a sua intervenção quando necessário.
8 - No acesso à habitação:
8.1 - Garantam o acesso de todas as famílias a uma habitação condigna a custos acessíveis;
8.2 - Promovam o acesso à habitação por parte dos 8.2.1 - Reforcem o financiamento para o programa Porta 65 - Jovem, permitindo aumentar o número de jovens abrangidos;
8.2.2 - Alarguem o período da concessão do apoio de três para cinco anos e eliminem o seu caráter regressivo, mantendo o valor do apoio em função do rendimento do candidato;
8.2.3 - Efetivem a criação imediata de uma bolsa de arrendamento de habitação a preços controlados mediada pelo Estado.
Aprovada em 5 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. jovens: