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Decreto 44646, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria a medalha comemorativa do esforço dos tripulantes dos navios mercantes nacionais na defesa dos territórios ultramarinos.

Texto do documento

Decreto 44646
No esforço em que a Nação se encontra empenhada na defesa das várias parcelas do seu território ultramarino contra os ataques e perturbações que lhe vêm sendo desencadeados por interesses e conluios externos, têm os navios mercantes nacionais dado um valioso contributo, na medida em que têm sido chamados a cooperar na satisfação das necessidades dessa defesa, nomeadamente como transportes de tropas e de abastecimentos.

Nessas missões, têm os tripulantes dos referidos navios revelado possuir uma alta noção dos seus deveres patrióticos, grande capacidade e brio profissionais e notável espírito de abnegação e sacrifício, o que se torna necessário assinalar por meio de insígnia apropriada, como reconhecimento público dos serviços prestados.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criada a medalha comemorativa do esforço dos tripulantes dos navios mercantes nacionais na defesa dos territórios ultramarinos.

Art. 2.º A medalha será de bronze, do modelo anexo a este diploma, e usar-se-á do lado direito do peito, pendente de fita de seda, bipartida, branca e vermelha.

Art. 3.º A medalha será concedida, por uma só vez, aos tripulantes dos navios mercantes nacionais que satisfaçam a alguma das seguintes condições:

a) Tenham completado o mínimo de seis meses de embarque em navios nacionais ao serviço de qualquer província ultramarina nas águas da mesma província, quando para os militares que nela prestam serviço tenha sido estabelecida a medalha comemorativa das campanhas e expedições das forças armadas portuguesas, a que se refere o Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 35667, de 28 de Maio de 1946;

b) Tenham servido em navios nacionais utilizados em missões ou actividades consideradas de importância para a defesa do ultramar pelo Ministro da Marinha.

§ 1.º Nas condições indicadas na alínea a) do corpo deste artigo, a concessão da medalha pode ter lugar independentemente do tempo de serviço a que se refere a mesma alínea quando se verifiquem condições análogas às que justifiquem idêntico procedimento na concessão aos militares da medalha comemorativa das campanhas e expedições das forças armadas portuguesas.

§ 2.º A concessão não abrange os tripulantes que intencionalmente faltem ao cumprimento dos seus contratos de matrícula.

Art. 4.º A concessão da medalha criada por este diploma é da competência do Ministro da Marinha, a requerimento dos interessados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


Modelo anexo ao Decreto 44646
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 25 de Outubro de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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