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Decreto-lei 47014, de 18 de Maio

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Sumário

Cria no concelho de Lagoa, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Ribeira Chã, com sede na actual povoação do mesmo nome

Texto do documento

Decreto-Lei 47014

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual no lugar de Ribeira Chã, pertencente à freguesia de Água de Pau, do concelho de Lagoa, no sentido de ser criada uma freguesia com o nome de Ribeira Chã;

Considerando que a circunscrição a criar constitui já paróquia religiosa e possui igreja,

escola e cemitério próprios;

Considerando que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Lagoa, do distrito autónomo de Ponta Delgada, a freguesia de Ribeira Chã, com sede na actual povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Ribeira Chã é classificada de 3.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da freguesia de Ribeira Chã são definidos por uma linha que, partindo do bueiro existente na rocha denominada «Estância», se dirige para nordeste, em linha recta, para a estrada nacional n.º 1-1.ª, por onde segue, em sentido noroeste, até atingir a Canada da Eira Velha, prosseguindo por esta até encontrar a ribeira do Lanço ou do Lombo; continua depois pelo curso da referida ribeira e, em seguida, pela estrema nascente e norte do prédio dos herdeiros de Artur Severino até alcançar os limites do concelho, ponto onde inflecte para sul, passando a acompanhar os mesmos limites até ao

mar, onde termina.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Ribeira Chã realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal de Lagoa e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Água de

Pau.

§ 1.º A junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

§ 2.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de

Lagoa.

Art. 4.º A Câmara Municipal de Lagoa procederá, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos onde sejam necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/18/plain-264056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264056.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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