Decreto 44643
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Considerando o que pelo Governo da província da Guiné foi proposto no sentido de, com urgência, lhe ser conferida a competente delegação para a promulgação de um diploma criando, em substituição de diversas imposições cobradas na importação e na exportação de mercadorias, um imposto designado por "Imposto de compensação»;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo da província da Guiné a expedir um diploma regulando matérias previstas na parte final do artigo 1.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - A. Moreira.