Verificando-se que são diferentes as condições exigidas para o provimento destes lugares
numa e noutra daquelas províncias;
Convindo corrigir estas diferenças;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 7.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 67, de 25 de Outubro de 1961, para a província de Angola, passarão a ter as seguintes redacções:Art. 4.º Os lugares criados no quadro do pessoal contratado são providos por escolha do governador-geral, mediante parecer de uma comissão por ele nomeada, sendo a escolha efectuada entre condutores de máquinas e electricidade com quatro anos de proficiente serviço no campo das telecomunicações prestado em organismo do estado ou em empresa concessionária de serviço público de telecomunicações.
A referida comissão será presidida pelo director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones e terá como vogais dois funcionários dos mesmos serviços de categoria não inferior à letra F designados pelo governador-geral.
...
Art. 7.º Os lugares criados no quadro do pessoal contratado são incluídos, para todos os efeitos legais, no mapa I anexo ao Decreto 41430, de 6 de Dezembro de 1957, e os seus vencimentos são os correspondentes aos da letra G do artigo 91.º do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Os actuais contratados nos lugares de chefe de serviços técnicos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Angola não carecem de novo contrato, devendo, porém, a categoria em que ficam incluídos ser exarada em apostilha aos contratos existentes, nos termos do n.º 6.º do artigo 47.º do Estatuto do FuncionalismoUltramarino.
Art. 3.º O artigo 4.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, de 13 de Setembro de 1959, para a província de Moçambique, passará a ter a seguinte redacção:Art. 4.º Os lugares de chefe de serviços técnicos de 1.ª e de 2.ª classe criados no quadro do pessoal contratado são providos por escolha do governador-geral, mediante
parecer de uma comissão por ele nomeada.
Para chefes de serviços técnicos de 1.ª classe a escolha será feita entre chefes de serviços técnicos de 2.ª classe com dois anos nestas funções.Para chefes de serviços técnicos de 2.ª classe a escolha será efectuada entre condutores de máquinas e electricidade com dois anos de proficiente serviço no campo das telecomunicações prestado em organismo do Estado ou em empresa concessionária de
serviço público de telecomunicações.
A referida comissão será presidida pelo director dos serviços dos correios, telégrafos e telefones e terá como vogais dois funcionários dos mesmos serviços de categoria não inferior à da letra F designados pelo governador-geral.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da SilvaCunha.