superior adequado.
Verifica-se, por outro lado, a possibilidade de recrutar para aqueles lugares oficiais dos quadros de complemento que, embora não possuindo um curso superior, prestaram serviço, em campanha, no ultramar e reúnem condições que os recomendam para oexercício daquelas funções.
Assim:
Por proposta do Governo-Geral de Angola e ouvido o Conselho Ultramarino;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O provimento dos lugares dos quadros da Organização Provincial de Voluntários e da Defesa Civil de Angola superiores aos do grupo G do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino deve, normalmente, ser feito em comissão de serviço e recair em oficiais das forças armadas, do quadro permanente, nas situações de activo ou de reserva ou em indivíduos diplomados com um curso superior adequado ao
exercício dos respectivos lugares.
§ único. Sempre que o provimento não possa fazer-se nas condições indicadas no corpo do artigo, poderá a Ministro do Ultramar nomear, em comissão, ou contratar oficiais do quadro de complemento que tenham prestado dois anos, pelo menos, de serviço em campanha no ultramar, com dispensa do requisito a que se refere a parte final do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.