No decreto:
No artigo 61.º, n.º 4, onde se lê: «... nos termos do n.º 1 deste artigo ...», deve ler-se: «...
nos termos do n.º 2 deste artigo ...».
No artigo 61.º, n.º 5, onde se lê: «... ao abrigo do disposto no n.º 1 poderão ...», deve ler-se: «... ao abrigo do disposto no n.º 2 poderão ...».No artigo 61.º, n.º 7, onde se lê: «... estabelecido no n.º 1 deste artigo ...», deve ler-se: «...
estabelecido no n.º 2 deste artigo ...».
No artigo 64.º, no n.º 1, onde se lê: «... referidos o n.º 1.º do artigo 66.º, ...», deve ler-se:«... referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º, ...».
No artigo 86.º, onde se lê: «... o período de pesquisas considerado no artigo 4.º, ...», deve ler-se: «... o período de pesquisas considerado no n.º 1 do artigo 4.º, ...».
Na convenção anexa:
No artigo 54.º, n.º 3, onde se lê: «... que forem propriedade da associada ...», deve ler-se:«... que forem propriedade da associação ...».
No artigo 57.º, n.º 1, onde se lê: «... incluindo a alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, ...», deve ler-se: «... incluindo a alínea b), do n.º 3 do artigo 34.º, ...».
Presidência do Conselho, 5 de Maio de 1966. - O Presidente do Conselho, António de
Oliveira Salazar.