A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44610, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria, e delimita geograficamente, a freguesia de Ortigosa, com sede na actual povoação do mesmo nome, no concelho de Leiria.

Texto do documento

Decreto-Lei 44610
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores com residência habitual nos lugares de Ortigosa, Ameixoeira, Casal das Várzeas, Lagoa, Mato da Eira, Ruivaqueira, Riba de Aves, Lameiras e Monte Agudo, pertencentes à freguesia de Souto da Carpalhosa, do concelho de Leiria, no sentido de ser criada uma freguesia com sede na povoação de Ortigosa, que passaria a designar-se pelo mesmo nome;

Considerando que a circunscrição a criar possui igreja, escolas, cemitério, e que na futura sede da freguesia há abastecimento de água potável, telefone e luz eléctrica;

Considerando que a povoação de Ortigosa está ligada à sede do concelho por carreiras de autocarros;

Considerando que alguns dos mencionados lugares distam cerca de 8 km a 10 km da actual sede da freguesia de Souto da Carpalhosa;

Considerando que se verificam as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho e distrito de Leiria a freguesia de Ortigosa, com sede na actual povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Ortigosa é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia são definidos por uma linha que, partindo do rio Lis, junto à ponte da estrada Várzeas-Vieira de Leiria, na confluência do ribeiro de Souto da Carpalhosa, acompanha a linha divisória da freguesia de Souto da Carpalhosa, seguindo-a para nascente, pelo curso daquele ribeiro, até encontrar o ribeiro de Ortigosa; continua pelo eixo do dito ribeiro de Ortigosa até alcançar o ribeiro de Monte Agudo; prossegue pelo curso deste último ribeiro até próximo da respectiva nascente, atingindo o aceiro das matas nacionais, entre os marcos 48 e 49; progride pelo referido aceiro - acompanhando agora os limites da freguesia dos Milagres -, seguindo em recta e durante cerca de 150 m, até ao marco 30 das mencionadas matas nacionais; a partir deste último marco desvia-se para poente e continua - seguindo pela linha divisória entre a nova freguesia e a de Regueira de Pontes - em recta, passando pelos limites entre o pinhal do engenheiro António de Almeida Monteiro, situado na freguesia de Regueira de Pontes e a propriedade de Manuel Brás, incluída na freguesia de Ortigosa, até ao marco 31 das aludidas matas, junto à estrema do aludido pinhal, no sítio chamado Zebreira; daqui continua pela linha de separação entre as propriedades de João Gaspar e de Joaquim dos Santos e as de José Oliveira Caseiro, de Augusto de Oliveira Caseiro e de Adriano Martins Pereira (ficando as dos dois primeiros abrangidas na nova circunscrição e as dos três últimos na freguesia de Regueira de Pontes) até encontrar o ribeiro de Vale Casal, no ponto conhecido por Covão e situado na linha de demarcação entre as propriedades de António Jorge, compreendida na área da nova freguesia, e de António Gaspar, que fica excluída; segue para jusante, pelo eixo do mencionado ribeiro do Vale Casal, acompanhando os limites das propriedades que António dos Santos Serrador e Adriano de Oliveira Caseiro possuem na freguesia de Regueira de Pontes, até alcançar a linha divisória entre as propriedades de Juceline Guedes Ribeiro (freguesia de Regueira de Pontes) e de Luís Ferreira Pousos (freguesia de Ortigosa), linha pela qual continua até se cruzar com o caminho que liga a Matoeira à Lameira, no sítio das terras da Lameira; atravessa, seguidamente, os bastios das Longras, passando pelos limites entre a propriedade de Augusto de Oliveira Caseiro (incluindo-a) e a de Bento Gaspar (excluindo-a); cruza-se com o caminho que liga a Lameira à estrada municipal de Regueira de Pontes-Matoeira, no sítio do Carril, prosseguindo em direcção ao ribeiro existente no Vale Bom até atingir o mesmo ribeiro no ponto situado entre a propriedade que António Ferreira, morador em Sismaria da Gândara, possui na freguesia de Regueira de Pontes e a de Ana Máximo Gaspar, pertencente à nova freguesia; continua pelo leito do aludido ribeiro para jusante, passando pela estrema da propriedade de António Alves Gaspar, no sítio do Barreiro (excluindo-a), até ao ponto onde encontra a linha divisória entre esta última propriedade e a de Joaquim Rodrigues Sobreira - que fica fazendo parte da nova freguesia; progride pela mencionada linha divisória e, alcançando o sítio de Vale Maria, segue os limites entre as propriedades de José Ferreira Lourenço e Juceline Guedes Ribeiro e de Adriano Martins Pereira e herdeiros de João Jorge (as duas primeiras da freguesia de Ortigosa e as segundas da de Regueira de Pontes) até encontrar, no sítio do Sobral, o caminho que liga a estrada nacional n.º 109 ao lugar de Riba de Aves; segue pelo eixo do referido caminho e ao chegar à pedreira pertencente às freguesias de Ortigosa e de Ribeira de Pontes desvia-se, passando pelo meio desta pedreira, até encontrar o caminho que dá acesso às propriedades de Adriano Martins Pereira e de outros proprietários; continua pelo eixo deste caminho (incluindo na nova freguesia a propriedade de José Domingues Heleno) até à estrada nacional n.º 109, que alcança no ponto situado entre a propriedade de Francisco Clemente (freguesia de Regueira de Pontes) e as de Manuel Gaspar e herdeiros de Joaquim Fernandes, ambas na freguesia de Ortigosa; prossegue para norte, pela dita estrada nacional n.º 109, até encontrar o caminho para o lugar de Amor, por cujo eixo continua até à ponte José Domingues, sobre o rio Lis; a partir deste ponto - passando a acompanhar os limites da nova freguesia com as de Amor e Monte Real - continua pelo eixo do rio Lis até encontrar uma vala que separa o terreno de herdeiros de José Duarte de Sousa (excluindo-o) e o de José Duarte Arroteia (incluindo-o); prossegue pela dita vala até alcançar a vala nacional dos Barreiros, no sítio da Ponte do Tavares; progride pelo eixo da mencionada vala nacional para jusante, passa pela ponte da Ruivaqueira (ponto comum aos limites das freguesias de Amor, Monte Real e Ortigosa), continuando ainda pelo eixo da mesma vala nacional, até atingir o cruzamento desta com o guarda-mato da margem esquerda do rio Lis; prossegue pelo eixo do referido guarda-mato, durante cerca de 70 m, até encontrar aquele rio; segue pelo eixo do rio Lis para jusante até ao caminho da Boca, por cujo eixo progride para nascente até à vala da Pena; finalmente, continua pelo eixo da dita vala da Pena para jusante até à confluência do ribeiro de Souto da Carpalhosa com o rio Lis, Junto à ponte da estrada Várzeas-Vieira de Leiria, onde se iniciou a descrição.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Ortigosa realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da Câmara Municipal do Leiria e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de Souto da Carpalhosa.

§ único. A Junta eleita nos termos deste artigo servirá até final do quadriénio em curso.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Leiria.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Leiria procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 2.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263890.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda