Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros e de Ministros, Secretários ou Subsecretários de departamentos militares mantêm-se na situação do activo, sem dependência de idade, enquanto exercerem essas funções.
§ único. No caso de as respectivas funções recaírem em oficiais noutras situações, tal facto implica o seu regresso ao activo, enquanto se mantiverem no exercício dos cargos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser presente à Assembleia Nacional.