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Decreto 46979, de 27 de Abril

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Sumário

Introduz alterações nas pautas mínimas de importação em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 46979

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações às pautas mínimas de importação em vigor nas províncias de Angola e de Moçambique;

Mediante proposta dos Governos-Gerais das respectivas províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No texto da pauta mínima de importação vigente na província de Angola é inserida a seguinte nota (2) ao artigo 30.03.02, passando a actual nota a (1):

2. São livres de direitos os de uso exclusivo no tratamento da doença do sono, diabetes,

paludismo e bilharziose.

Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da nota (1) ao artigo 30.03.02 da pauta mínima

de importação de Moçambique:

São livres de direitos os de uso exclusivo no tratamento da doença do sono, diabetes,

paludismo e bilharziose.

Art. 3.º A nota ao artigo 57.10.01 da pauta mínima de importação de Angola passa a ter a

seguinte redacção:

Nota. - Quando destinados a servir de embalagem a produtos da província são cativos da taxa de 1 por cento ad valorem, mediante despacho do governador-geral sobre parecer fundamentado do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, a requerimento dos

interessados para os seguintes casos:

a) Nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer;

b) Ou nos casos em que seja demonstrado que o preço dos artefactos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar.

Art. 4.º São assim alteradas as taxas atribuídas aos seguintes artigos da pauta mínima de

importação vigente em Angola:

20.05.02 - Quilograma, 3$90;

20.06.01 - Quilograma, 5$20;

24.06.02 - Quilograma, 3$90.

Art. 5.º As disposições do presente decreto são aplicáveis aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/27/plain-263752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263752.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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