A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21971, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 3.ª e 4.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 200000000$00.

Texto do documento

Portaria 21971

Tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de

1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar,

o seguinte:

1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46378, de 11 de Junho de 1965, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 3.ª e 4.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância de 200000000$00.

2.º As obrigações deste empréstimo, do valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 5 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1967, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de uma, cinco e dez obrigações.

3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

4.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em catorze anuidades iguais, de 6700 contos, e uma, que será a última, de 6200 contos, devendo a primeira amortização destas séries ter lugar em 15 de Julho de 1972.

5.º O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

6.º Poderá o governador-geral da província de Angola contratar com o Banco de Angola ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5

1/4 por cento.

7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas por residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em

direito.

8.º Só podem ser negociados fora da província aqueles títulos que tiverem sido legalmente exportados para o território onde se realizarem as transacções.

9.º As obrigações serão admitidas à cotação das bolsas de valores existentes no território

nacional com dispensa de todos os encargos.

10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos,

isenções e garantias:

a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Angola;

b) Isenção de todos os impostos sobre o capital e juro, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital, desde que os detentores dos títulos sejam pessoas residentes no continente e ilhas adjacentes ou na província de Angola;

c) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;

d) Recebimento por antecipação dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante o pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco de Angola e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.

11.º No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para

ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 27 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/27/plain-263742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46378 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governador-geral de Angola a contrair, naquela província ultramarina, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967» até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar do respectivo território, e regula a emissão e aquisição das referidas obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda