Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a celebrar um contrato com o Banco de
Portugal, nos termos da seguinte base:
O Banco de Portugal obriga-se a exercer, em harmonia com o estabelecido na secção 9 do artigo IV do acordo que criou a Sociedade Financeira Internacional, as funções privativas de depositária, em Portugal, dos haveres em escudos ou outros bens destaúltima instituição.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.