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Decreto-lei 44714, de 21 de Novembro

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Sumário

Submete, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites da Freguesia do Corvo, concelho do Corvo, Ilha do Corvo, do distrito da Horta.

Texto do documento

Decreto-Lei 44714
Foram reconhecidos como próprios para a execução do plano de povoamento florestal do distrito autónomo da Horta os baldios municipais do concelho do Corvo, com uma área de cerca de 870 ha, existentes nos limites da freguesia e concelho do Corvo, da ilha do Corvo, distrito da Horta.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei 1971, de 15 de Junho de 1938;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nos limites da freguesia do Corvo, concelho do Corvo, do distrito da Horta.

Art. 2 º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos, entre este e a Câmara Municipal, será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno, de 4500$00 por hectare.

Art. 3.º Aos povos limítrofes é reconhecido, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos que se efectuarem e segundo as prescrições a estabelecer, o direito de:

a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Pesquisas e explorações de minérios, nos termos da legislação vigente;
e) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f) Utilização de serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente.

Art. 4.º Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:

a) Propor ao respectivo corpo administrativo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios situados na periferia do perímetro;

b) Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam constituindo o perímetro florestal do Corvo.
Art. 6.º Os trabalhos a executar neste perímetro serão efectuados de acordo com os projectos a submeter a apreciação superior e em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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