estabilidade;
Considerando a utilidade que resulta de reunir num único diploma as disposiçõesreguladoras da matéria;
Em conformidade com o parecer dos governos das províncias ultramarinas;Atendendo à necessidade urgente de se adoptarem as providências contidas no presente
diploma;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os professores casados com professoras do mesmo ou de outro grau de ensino gozam de preferência absoluta na sua colocação, ou nas localidades onde um deles estiver colocado ou nas mais próximas, conforme vier a ser definido pelos governos dasprovíncias.
§ 1.º Nas primeiras nomeações simultâneas observar-se-á o disposto no corpo do artigo.§ 2.º Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, em igualdade de circunstâncias de provimento ou de colocação, a preferência actuará em favor do professor cônjuge do funcionário dos quadros do Estado ou dos corpos administrativos, ou do indivíduo fixado com actividade permanente na localidade, feita a prova desta permanência pela
autoridade administrativa competente.
Art. 2.º Independentemente do disposto no artigo 1.º, os professores viúvos, judicialmente separados ou divorciados, com filhos matriculados ou a ingressar em estabelecimentos de grau superior, têm preferência absoluta na colocação em centros onde funcionem taisestabelecimentos.
Art. 3.º No conjunto das preferências estabelecidas pelo presente diploma será, em igualdade de circunstâncias, dada prioridade aos professores com maior número de pessoas de família a seu cargo, aos cônjuges funcionários de menor categoria e aos não funcionários de mais modesta situação económica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva