Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de janeiro de 2015, o SecretárioGeral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter o Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte formulado uma declaração a 31 de dezembro de 2014, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(Tradução)
De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.
Caro SecretárioGeral, Tenho a honra de, e agindo de acordo com as instruções do Secretário de Estado Principal dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Governo de Sua Majestade e em nome do Governo do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte, notificar que, a declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça datada de 5 de julho de 2004 efetuada pelo Reino Unido, é substituída, com efeito imediato, pela declaração seguinte.
(Assinado) Mark Lyall Grant
Declaração do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
1 - Em nome do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, tenho a honra de declarar que reconheço como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça referidos no n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, até ao momento em que haja notificação para terminar a aceitação, em relação aos litígios surgidos após 1 de janeiro de 1984, no que diz respeito a situações ou factos posteriores à mesma data, à exceção de:
(i) Qualquer litígio que o Reino Unido tenha concordado resolver com a outra Parte ou Partes por qualquer outro método de resolução pacífica;
(ii) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro país que é ou tenha sido Membro da Commonwealth;
(iii) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra Parte nele envolvida tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal apenas para efeitos desse mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tiver sido depositada ou ratificada num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
(iv) Qualquer litígio que seja substancialmente o mesmo que um litígio previamente submetido ao Tribunal pela mesma ou por outra Parte.
2 - O Governo do Reino Unido reserva-se ainda o direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao SecretárioGeral das Nações Unidas, a presente Declaração, a qual produz efeitos a contar da data de receção dessa notificação.
30 de dezembro de 2014
»A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.
Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico:
www.icj-cij.org. SecretariaGeral, 19 de maio de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.