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Decreto-lei 44707, de 19 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à corporação fabriqueira da freguesia de Vilar da Veiga uma parcela de terreno (delimitada em planta anexa) e respectivo arvoredo a destacar da Mata Nacional do Gerês, destinada à construção, pela comissão administrativa do Património dos Pobres do Gerês, de um bairro para pobres.

Texto do documento

Decreto-Lei 44707
A corporação fabriqueira da freguesia de Vilar da Veiga representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno da Mata Nacional do Gerês para poder levar a efeito a construção, pela comissão administrativa do Património dos Pobres do Gerês, que lhe está adstrita, de um bairro para pobres.

Considerando o elevado interesse social desta iniciativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à corporação fabriqueira da freguesia de Vilar da Veiga uma parcela de terreno e respectivo arvoredo, com a área de 4500 m2, a destacar da Mata Nacional do Gerês, a confrontar do norte com o perímetro florestal, do sul com Paulino José Martins e João Janela, do nascente com Domingos Avidago e do poente com Marcelino Alves, conforme planta publicada com este diploma e que dele faz parte integrante, destinada à construção, pela comissão administrativa do Património dos Pobres do Gerês, de um bairro para pobres.

§ 1.º A parcela a que se refere este diploma poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, se não for aplicada ao fim a que se destina no prazo de três anos.

§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Secção de Finanças do concelho de Terras de Bouro e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


(ver documento original)
Ministério das Finanças, 19 de Novembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263700.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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