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Aviso DD4965, de 22 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido celebrado em Lisboa um acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o da República Federal da Alemanha, relativo a assistência técnica para a instalação de uma base pesqueira nas ilhas de Cabo Verde.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi celebrado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 1966, um Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o da República Federal da Alemanha, relativo a assistência técnica para a instalação de uma base pesqueira nas ilhas de Cabo Verde, cujos textos, nas línguas alemã e portuguesa, são os

seguintes:

(ver documento original)

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1966.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª n.º 33/34, datada de 17 de Fevereiro de 1966, cujo texto no língua portuguesa é o seguinte:

Tenho a honra, com referência ao Protocolo de 30 de Maio de 1959 sobre a cooperação económica entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa e à troca de correspondência de 25 de Maio e 22 de Agosto de 1962 entre o presidente do delegação portuguesa, Sr. Dr. Vasco do Cunha de Eça, e o presidente da delegação alemã, Sr. Dr.

Görs, pela qual se pedira ao Governo do República Federal da Alemanha assistência técnica na instalação de uma base pesqueira nas ilhas de Cabo Verde, de propor a V.

Ex.ª, em nome do Governo do República Federal do Alemanha, o seguinte ajuste:

1. O Governo da República Federal da Alemanha efectuará por sua conta as necessárias transformações no barco de pesca Nuno, propriedade da Congel - Companhia de Pesca e Congelação de Cabo Verde, S. A. R. L., que será posto à disposição na metrópole pelo Governo Português, para instalação de moderna aparelhagem de pesca, adaptando-o e equipando-o para que possa efectuar campanhas de prospecção e de pesca nas Águas

próximas das ilhas de Cabo Verde.

2. Para trabalhar com este navio experimental, o Governo da República Federal da Alemanha põe à disposição por sua conta, na metrópole, um barco auxiliar para isco vivo, devidamente equipado, barco este, que, terminado o plano experimental a que se refere o n.º 4 do presente ajuste, passará gratuitamente para a posse do Governo da República

Portuguesa.

3. Para instalação no navio experimental a transformar e no barco auxiliar o Governo da República Federal da Alemanha cede gratuitamente o seguinte material técnico:

a) Dois motores com engrenagem;

b) Um conjunto de intercomunicações;

c) Uma aparelhagem experimental de pesca de atum (Ringwade 675 m);

d) Uma aparelhagem experimental de pesca com isco vivo;

e) Uma instalação frigorífica;

f) Um power-block com guinchos;

g) Uma sonda acústica;

h) Uma instalação eléctrica auxiliar:

4. a) Os barcos atrás referidos destinar-se-ão a efectuar experiências para prospecção e pesca de atum nas águas próximas de Cabo Verde, pelo período de seis meses - prorrogáveis se, por motivo imprevisto ou de força maior, houver que interromper as referidas experiências -, de acordo com plano que, para o efeito, deverá ser prèviamente elaborado pelo Institut für Fangtechnik der Bundesforschungsanstalt für Fischerei da República Federal da Alemanha, e pelo Centro de Biologia Piscatória da Junta de Investigações do Ministério do Ultramar da República Portuguesa.

b) Para tanto, o Governo da República Federal da Alemanha põe, por sua conta, à disposição do Governo da República Portuguesa dois técnicos de pesca, pelo prazo de seis

meses cada um.

c) Cabe a estes técnicos elaborarem, em conjunto com técnicos portugueses, os programas decorrentes do plano em 4, a) referido, e efectuarem, as necessárias experiências e demais estudos e trabalhos relacionados com aquele plano.

5. O Governo da República Federal da Alemanha envia, além disso, por sua conta, um técnico por ocasião da entrega do material para exame do mesmo.

6. Os técnicos virão munidos com a respectiva aparelhagem profissional para

cumprimento das suas missões.

7. Todos os elementos informativos que forem colhidos pelos técnicos alemães e portugueses, bem como os trabalhos por eles elaborados com base nesses elementos, serão pertença dos Governos da República Federal da Alemanha e da República Portuguesa e poderão ser divulgados pelas entidades oficiais e particulares desses países

que deles carecerem.

8. Do mesmo modo, são pertença dos dois Governos todos os trabalhos elaborados por técnicos alemães ou Portugueses, com base nesses elementos, ainda que realizados

depois de terminada a missão em Cabo Verde.

9. Cumprido o plano de prospecção e de pesca, será elaborado um relatório conjunto (técnicos alemães e portugueses), que será largamente distribuído pelas entidades oficiais e particulares dos dois países mais directamente interessadas no assunto.

10. Para efeito do que se determina no presente ajuste, o Governo da República Portuguesa põe por sua conta à disposição:

a) O navio experimental a transformar;

b) A tripulação do navio experimental e do barco auxiliar;

c) Todo o material necessário ao funcionamento do navio experimental e da embarcação auxiliar, incluindo as suas deslocações da metrópole para Cabo Verde.

11. Por outro lado, o Governo da República Portuguesa compromete-se a:

a) Prestar aos técnicos alemães o auxílio necessário à execução das suas tarefas e pôr à sua disposição toda a documentação necessária;

b) Financiar aos técnicos a viagem, por via aérea, Lisboa-Cabo Verde e regresso;

c) Pôr à disposição dos técnicos alojamentos convenientes no arquipélago de Cabo Verde;

d) Pôr à disposição, por sua conta:

aa) Escritórios convenientes com o respectivo material;

bb) O indispensável pessoal técnico e auxiliar local e, eventualmente, intérpretes;

cc) Viaturas automóveis, de sua manutenção com motoristas.

e) Suportar todas as despesas das viagens entre as ilhas, de serviço dos técnicos,

relacionadas com o plano de experiências.

12. O Governo da República Portuguesa compromete-se ainda a:

a) Conceder aos técnicos a necessária autorização de residência e de trabalho;

b) Isentar os ordenados dos técnicos, pagos pelo lado alemão, do pagamento de imposto e

de outras imposições fiscais;

c) Isentar de direitos e de outras imposições cobradas no despacho aduaneiro a importação na província de Cabo Verde de quaisquer mercadorias a incorporar ou a consumir nos trabalhos decorrentes da prospecção e pesca do atum;

d) Autorizar que as máquinas, utensílios, aparelhos, ferramentas e quaisquer artefactos necessários à execução dos trabalhos previstos sejam importados temporàriamente livres de quaisquer imposições cobradas no despacho aduaneiro, sendo também livre de imposições aduaneiras a sua reexportação;

e) Isentar as máquinas e aparelhos pessoais dos técnicos que não possam incluir-se na noção de bagagem, já por si isenta de direitos de importação e de outras imposições, tais

como equipamentos de fotografia e de cinema;

f) Conceder aos técnicos alemães um documento de legitimação para se lhes facultar todo o apoio necessário à execução do plano de prospecção e pesca do atum, a que se refere o

presente ajuste.

13. Pelos danos causados por um técnico alemão a terceiros, em relação com a execução dos programas de experiência, responderá, em vez dele, o Governo da República Portuguesa. Uma pretensão de reembolso, independentemente do princípio jurídico em que se baseia, só poderá ser feita pela República Portuguesa, contra o técnico, no caso de acto culposo, como, por exemplo, acção propositada, descuido manifesto ou relevante erro

profissional.

14. Este ajuste é válido para o Estado Federado de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não declare o contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de três meses a partir da entrada em vigor do ajuste.

No caso de o Governo da República Portuguesa se declarar de acordo com as propostas feitas nos n.os 1 a 14, tenho a honra de propor que esta nota e a nota resposta, dando a anuência do Governo de V. Ex.ª, constituam o ajuste entre os nossos dais Governos, que entrará em vigor com a data da nota de resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que o Governo Português dá a sua concordância ao ajuste proposto pelo Governo da República Federal da Alemanha.

Apresento a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais alta consideração.

A. Franca Nogueira.

A S. Ex.ª o Sr. Dr. Herbert Schaffarczyk, Embaixador da República Federal da

Alemanha, Lisboa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 13 de Abril de 1966. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/22/plain-263657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263657.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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