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Decreto 29/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007.

Texto do documento

Decreto 29/2009

de 30 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista nas áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Língua, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 13 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA NAS ÁREAS DA

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, LÍNGUA,

CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, de aqui em diante designadas como «as Partes»:

Com o desejo de reforçar os laços de amizade entre os dois países e os seus povos e de promover o conhecimento e compreensão mútuos através das relações culturais;

Inspiradas pelo desejo comum de promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social nas bases da igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;

No respeito do direito vigente nos seus respectivos países:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, língua, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com vista a uma maior comunicação e ao desenvolvimento das relações e do conhecimento mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º

Ensinos básico e secundário

1 - Com o objectivo de promover a cooperação na área da educação entre os dois Estados, as Partes procederão ao intercâmbio de informação, de documentação e de materiais pedagógicos.

2 - As Partes procederão ao estudo da problemática do reconhecimento mútuo de equivalências de estudos básico e secundário aos nacionais de ambos os países, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Ciência, tecnologia e ensino superior

As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior entre instituições de investigação científica e estabelecimentos de ensino superior dos dois países.

Artigo 4.º

Língua

As Partes promoverão o estudo mútuo das suas respectivas línguas. Para tal, as Partes promoverão e facilitarão o estudo das respectivas línguas - Português e Árabe - em universidades e estabelecimentos de ensino de ambas as Partes.

Artigo 5.º

Bolsas de estudo

Cada uma das Partes empenhar-se-á no sentido de conceder bolsas a estudantes e professores, em regime de reciprocidade, e promoverá a frequência, por aqueles, de cursos e estágios específicos, nomeadamente na área da língua e cultura de cada país.

Artigo 6.º

Cultura

1 - As Partes, tendo em conta os valores históricos, culturais e civilizacionais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas culturas e civilizações mediante a realização de encontros, seminários ou conferências sobre temas de interesse comum, nomeadamente na área da preservação do património cultural e arquitectónico.

2 - As Partes, sempre que possível e com o propósito de assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensão da civilização e da cultura da outra Parte, procurarão promover:

a) O intercâmbio de individualidades da vida cultural e artística;

b) A organização de semanas culturais de um país no território do outro, através da realização de exposições, apresentação de filmes, eventos musicais ou palestras, que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada através dos canais diplomáticos.

Artigo 7.º

Salvaguarda do património cultural nacional

As Partes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais e arqueológicos, que circulem no âmbito dos programas de cooperação do presente Acordo, contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas, enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no território da outra Parte.

Artigo 8.º

Direitos de autor e direitos conexos

As Partes assegurarão a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos de obras culturais e artísticas, interpretações ou execuções de nacionais da outra Parte, de acordo com o direito vigente no território das Partes.

Artigo 9.º

Troca de informação e publicações

As Partes encorajarão a troca de informação e publicações periódicas, de carácter literário, cultural e artístico, entre as instituições culturais dos dois países.

Artigo 10.º

Circulação de pessoas e bens

As Partes comprometem-se a conceder todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, em conformidade com o direito vigente nas Partes, no quadro da execução do presente Acordo, designadamente dos respectivos programas de cooperação.

Artigo 11.º

Proibição de tráfico ilícito de bens culturais

Para salvaguarda do património nacional de cada um dos Estados, as Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilícita de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou arqueológico e a fiscalizar e velar pela segurança das mesmas, enquanto se encontram na situação de importação temporária, com vista ao desenvolvimento de actividades no âmbito do presente Acordo.

Artigo 12.º

Facilidades na importação temporária

As Partes facilitarão, de acordo com o direito vigente nas Partes, a importação e subsequente reexportação de materiais importados para fins não comerciais, em conformidade com os objectivos do presente Acordo.

Artigo 13.º

Outras formas de cooperação cultural

1 - As Partes poderão, igualmente, desenvolver a cooperação cultural com base em protocolos a celebrar entre as instituições e organismos competentes nos domínios referidos nos artigos 6.º a 12.º 2 - Na assinatura, execução e financiamento de programas, ao abrigo do presente Acordo, poderão ser chamadas a intervir instituições privadas que se dediquem ao mecenato cultural.

Artigo 14.º

Juventude

As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre as respectivas organizações juvenis, através da troca de informação, documentação e visitas, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da juventude em cada um dos países.

Artigo 15.º Desporto

As Partes promoverão a cooperação entre organizações desportivas, a fim de incrementar a compreensão e o conhecimento de ambas as Partes, bem como gerar desenvolvimento desportivo mútuo, através do intercâmbio de informação de materiais para efeitos de formação desportiva.

Artigo 16.º

Comunicação social

As Partes encorajarão o desenvolvimento de iniciativas directas entre as entidades que, em ambos os países, prosseguem missões de serviço público nas áreas de rádio e televisão, entre as agências noticiosas e as entidades que se dedicam à formação profissional.

Artigo 17.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afecta outras obrigações regionais e internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 18.º

Programas de cooperação e comissão mista

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, poderão elaborar programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá, nos termos das suas atribuições e respectiva disponibilidade financeira, aos departamentos de Estado que, nos Governos das duas Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.

4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.

5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 19.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia emergente da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será dirimida através de consultas por via diplomática.

Artigo 20.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas resultantes desta revisão entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de três anos e será automaticamente renovado por sucessivos períodos de idêntica duração.

2 - As Partes poderão denunciar este Acordo a qualquer momento, através de notificação por escrito, por via diplomática, até seis meses do termo da sua vigência.

3 - A denúncia do presente Acordo não prejudicará a continuação de produção de efeitos de qualquer protocolo, programa e ou projecto em curso, que continuará a ser aplicado até à sua conclusão.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, indicando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários à sua entrada em vigor.

2 - Com a entrada em vigor deste Acordo, cessam os efeitos produzidos pelo Acordo Cultural entre os dois Estados, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976.

Feito em dois originais, em Lisboa, no domingo, 9 de Dezembro de 2007, em três versões originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. No caso de divergência de interpretação, recorrer-se-á ao texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista:

Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité Geral Popular para as Relações Externas e Cooperação Internacional.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/30/plain-263627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263627.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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