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Decreto 28/2009, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009.

Texto do documento

Decreto 28/2009

de 30 de Outubro

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 14 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO

HACHEMITA DA JORDÂNIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E

COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designados como «as Partes»:

Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreensão mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;

No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos Estados:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.

Artigo 2.º

Estudo e difusão da língua, cultura e história

As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estudos árabes.

Artigo 3.º

Avaliação e certificação de competências linguísticas

As Partes manifestam interesse em estudar a criação de novos sistemas de avaliação e de certificação de competências nas respectivas línguas, como línguas estrangeiras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento.

Artigo 4.º

Cooperação através da Internet

As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das culturas respectivas.

Artigo 5.º

Atribuição de bolsas de estudo

As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura dos dois países.

Artigo 6.º

Cooperação na área da educação

As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:

a) Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;

b) Intercâmbio de experiências no domínio da educação;

c) Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.

Artigo 7.º

Reconhecimento de equivalência de estudos

As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior

1 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor.

2 - As Partes deverão encorajar e promover:

a) A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) O intercâmbio de docentes universitários e investigadores, no âmbito de projectos conjuntos;

c) Intercâmbio de informação técnica, científica e tecnológica.

Artigo 9.º

Cooperação na área da cultura

1 - As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos e património.

2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos, favorecendo, igualmente, a organização recíproca de semanas culturais.

3 - Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.

4 - As Partes encorajarão, ainda, o intercâmbio de exposições.

5 - As Partes facilitarão a organização recíproca de acções de formação nos domínios da gestão cultural, património, curadoria e museologia.

Artigo 10.º

Cooperação entre Bibliotecas Nacionais

As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais dos dois países.

Artigo 11.º

Cooperação na área da arqueologia

As Partes encorajarão e promoverão:

a) A cooperação no domínio da investigação arqueológica;

b) O intercâmbio de publicações, revistas e obras da especialidade publicados em ambos os países;

c) Participação em conferências, seminários e simpósios relacionados com a arqueologia;

d) A cooperação e troca de experiências na área de conservação e restauro de monumentos históricos e arqueológico.

Artigo 12.º

Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual

As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do cinema e do áudio-visual.

Artigo 13.º

Tráfico ilegal de obras de arte

As Partes assegurarão, no respeito do direito vigente e do direito internacional, a adopção de todas as medidas possíveis com vista à proibição e estabelecimento de sanções contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de quaisquer outros objectos de valor histórico ou arqueológico.

Artigo 14.º

Circulação de pessoas e bens

1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, a entrada e estada de pessoas no seu território.

2 - As Partes facilitarão, igualmente, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.

Artigo 15.º

Salvaguarda do património nacional

1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto se encontram na situação de importação temporária, ao abrigo do presente Acordo.

2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilegais de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.

Artigo 16.º

Protecção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e

artísticas

Cada Parte zelará pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de acordo com o direito vigente em cada país e com os acordos internacionais adoptados e aplicáveis em ambos os países.

Artigo 17.º

Cooperação na área da juventude e do desporto

1 - As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.

2 - As Partes, através da suas organizações responsáveis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão a cooperação no domínio do desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.

Artigo 18.º

Cooperação na área da comunicação social

As Partes manifestam interesse em encorajar o desenvolvimento de relações directas entre as entidades que, nos dois países, prosseguem missões de serviço público, no âmbito da comunicação social.

Artigo 19.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 20.º

Programas de cooperação e comissão mista

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.

4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternadamente, em cada um dos países.

5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 21.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 22.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 25.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 16 de Março de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa deve prevalecer.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Amer Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/30/plain-263626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263626.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-09 - Aviso 20/2023 - Negócios Estrangeiros

    Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, em 16 de março de 2009

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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