de 30 de Outubro
Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social;Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Lisboa em 16 de Março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 14 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO
HACHEMITA DA JORDÂNIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO E
COMUNICAÇÃO SOCIAL.
A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designados como «as Partes»:Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreensão mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;
No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos Estados:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.
Artigo 2.º
Estudo e difusão da língua, cultura e história
As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estudos árabes.
Artigo 3.º
Avaliação e certificação de competências linguísticas
As Partes manifestam interesse em estudar a criação de novos sistemas de avaliação e de certificação de competências nas respectivas línguas, como línguas estrangeiras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento.
Artigo 4.º
Cooperação através da Internet
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das culturas respectivas.
Artigo 5.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura dos dois países.
Artigo 6.º
Cooperação na área da educação
As Partes acordam em promover e desenvolver a cooperação ao nível dos ensinos básico e secundário, nomeadamente através de:a) Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;
b) Intercâmbio de experiências no domínio da educação;
c) Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.
Artigo 7.º
Reconhecimento de equivalência de estudos
As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior
1 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor.
2 - As Partes deverão encorajar e promover:
a) A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b) O intercâmbio de docentes universitários e investigadores, no âmbito de projectos conjuntos;
c) Intercâmbio de informação técnica, científica e tecnológica.
Artigo 9.º
Cooperação na área da cultura
1 - As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos e património.2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos, favorecendo, igualmente, a organização recíproca de semanas culturais.
3 - Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
4 - As Partes encorajarão, ainda, o intercâmbio de exposições.
5 - As Partes facilitarão a organização recíproca de acções de formação nos domínios da gestão cultural, património, curadoria e museologia.
Artigo 10.º
Cooperação entre Bibliotecas Nacionais
As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais dos dois países.
Artigo 11.º
Cooperação na área da arqueologia
As Partes encorajarão e promoverão:a) A cooperação no domínio da investigação arqueológica;
b) O intercâmbio de publicações, revistas e obras da especialidade publicados em ambos os países;
c) Participação em conferências, seminários e simpósios relacionados com a arqueologia;
d) A cooperação e troca de experiências na área de conservação e restauro de monumentos históricos e arqueológico.
Artigo 12.º
Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual
As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do cinema e do áudio-visual.
Artigo 13.º
Tráfico ilegal de obras de arte
As Partes assegurarão, no respeito do direito vigente e do direito internacional, a adopção de todas as medidas possíveis com vista à proibição e estabelecimento de sanções contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de quaisquer outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 14.º
Circulação de pessoas e bens
1 - No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, a entrada e estada de pessoas no seu território.2 - As Partes facilitarão, igualmente, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 15.º
Salvaguarda do património nacional
1 - As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto se encontram na situação de importação temporária, ao abrigo do presente Acordo.2 - As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilegais de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 16.º
Protecção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e
artísticas
Cada Parte zelará pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de acordo com o direito vigente em cada país e com os acordos internacionais adoptados e aplicáveis em ambos os países.
Cooperação na área da juventude e do desporto
1 - As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.
2 - As Partes, através da suas organizações responsáveis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão a cooperação no domínio do desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.
Artigo 18.º
Cooperação na área da comunicação social
As Partes manifestam interesse em encorajar o desenvolvimento de relações directas entre as entidades que, nos dois países, prosseguem missões de serviço público, no âmbito da comunicação social.
Artigo 19.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Artigo 20.º
Programas de cooperação e comissão mista
1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternadamente, em cada um dos países.
5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 21.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 22.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.2 - Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 16 de Março de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa deve prevalecer.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Amer Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.
(Ver documento original)