de 30 de Outubro
Considerando a intenção de ambas as Partes em estabelecer as condições adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias;Considerando que o presente Acordo vem, na prática, limitar a 18 o número de embarcações espanholas autorizadas a pescar nas águas dos Açores e da Madeira, a partir das 12 milhas, e que, reciprocamente, é fixado em 18 o número de embarcações dos Açores e da Madeira que poderão operar nas águas das Canárias;
Atendendo a que o presente Acordo define as condições técnicas para o exercício da actividade da pesca, sendo que as embarcações de cada país devem respeitar não só as normas comunitárias como também as normas nacionais em vigor no Estado onde se exerce a actividade:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo para o Exercício da Actividade da Frota de Pesca Artesanal dos Açores, da Madeira e das Canárias, celebrado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Braga em 19 de Janeiro de 2008, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacão Costa - Ascenso Luís Seixas Simões.
Assinado em 7 de Outubro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA FROTA DE PESCA
ARTESANAL DOS AÇORES, DA MADEIRA E DAS CANÁRIAS
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, representados pelo Dr. Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e pela Dr.ª Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca e Alimentação, respectivamente, a seguir designados por Partes Contratantes, respeitando os princípios gerais da legislação comunitária sobre gestão do esforço de pesca e a intenção de estabelecer as condições adequadas ao acesso recíproco das frotas artesanais pertencentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias:
Acordam:
1 - O presente Acordo fixa as condições para o exercício da actividade da pesca, em águas sob jurisdição da República Portuguesa e do Reino de Espanha, sujeitas aos regimes específicos de acesso para as regiões ultraperiféricas, por embarcações das frotas artesanais registadas ou baseadas nos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Comunidade Autónoma de Canárias, no exterior da zona das 12 milhas, de conformidade com o direito do mar vigente e a regulamentação comunitária em vigor, sem prejuízo de qualquer modificação posterior.
1.1 - Para efeitos do presente acordo, entende-se por «embarcação baseada» aquela que, embora não tendo o registo no porto de uma das regiões abrangidas pelo Acordo, desenvolve de forma permanente, a partir dos portos destas regiões, a sua actividade de pesca, desde a partida para a faina à descarga das suas capturas e ao embarque e desembarque de tripulantes.
1.2 - Só serão abrangidas por este Acordo as embarcações que efectuaram descargas nos portos das referidas regiões no ano civil anterior ao ano a que se reporta cada lista base anual referida no n.º 5.
2 - Estabelece-se um intercâmbio equitativo de possibilidades de pesca nas águas insulares de Portugal e de Espanha para as embarcações de pesca de tunídeos com salto-e-vara e de peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) com palangre de fundo que estejam registadas ou baseadas nos portos dos Açores, da Madeira e das Canárias.
2.1 - O intercâmbio de possibilidades de pesca estabelecer-se-á sobre uma lista base de 38 embarcações para cada Parte Contratante.
2.2 - Espanha disporá de duas listas bases num total de 38 embarcações dirigidas a tunídeos nas águas portuguesas, sendo uma de 28 embarcações para operarem nas águas da Madeira e outra de 10 embarcações para operarem nas águas dos Açores.
2.3 - Portugal disporá de duas listas bases num total de 38 embarcações para operarem em águas espanholas das Canárias, sendo uma com 18 embarcações de peixe-espada-preto e 10 embarcações de tunídeos da Madeira e outra de 10 embarcações de tunídeos dos Açores.
2.4 - Estabelece-se uma simultaneidade de operação de um máximo de 18 embarcações para cada uma das Partes Contratantes, as quais não poderão ultrapassar, em nenhum momento, um total de 8 embarcações de peixe-espada-preto nas Canárias, de 5 embarcações de tunídeos nos Açores e 13 embarcações de tunídeos na Madeira.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, com carácter excepcional, o acesso ao interior das 12 milhas só será permitido à frota de tunídeos para a captura de isco vivo no caso das embarcações da Madeira nas águas das Canárias e das embarcações das Canárias nas águas da Madeira, sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte.
3.1 - O acesso ao interior das 12 milhas não será permitido, em nenhum caso, nas zonas onde existam reservas marinhas autorizadas (isla de la Graciosa, isla del Hierro, isla de la Palma, ilhas Selvagens, ilhas Desertas e reservas naturais do Garajau e da Rocha do Navio) nem nas águas compreendidas dentro das 2 milhas da linha de costa a sul da Grande Canária entre o cabo Maspalomas e o cabo Descojonado e a sul de Tenerife entre o cabo do Farol de Rasca e o Farol de Teno.
4 - É proibida a deslocação intencional de cardumes, por influência directa das embarcações ou por outros meios, em águas de ambas as Partes Contratantes.
5 - As Partes Contratantes procederão, anualmente, ao intercâmbio das listas nominativas das embarcações autorizadas a exercer a sua actividade nas áreas objecto do presente Acordo, identificadas pelo seu número de registo, nome, porto base, comprimento total, arqueação bruta expressa em GT, artes de pesca para que se encontram autorizadas e período de validade, locais de descarga do pescado no último ano civil assim como os dados de identificação do mestre e armador. A arqueação total bruta das embarcações inscritas nas listas bases de cada Parte Contratante não poderá ser superior a 3600 GT.
5.1 - As Partes Contratantes concederão autorizações de pesca às suas embarcações, de acordo com as respectivas listas bases, com carácter rotativo e por períodos quinzenais. As embarcações autorizadas para cada período quinzenal têm de ser comunicadas às administrações pesqueiras nacionais correspondentes com a antecedência mínima de uma semana antes das autorizações se tornarem efectivas.
6 - O presente Acordo aplica-se no período compreendido entre 1 de Fevereiro e 30 de Novembro de cada ano.
7 - As capturas efectuadas pelas embarcações autorizadas com base no presente Acordo, que ocorram nas áreas sob jurisdição da outra Parte Contratante, deverão ser comunicadas às autoridades nacionais respectivas no final de cada trimestre.
8 - A pedido de qualquer das Partes, a outra Parte compromete-se a fornecer informações sobre a actividade das respectivas embarcações nas águas comunitárias abrangidas pelo Acordo.
9 - As Partes Contratantes comprometem-se a aplicar as medidas necessárias para que as embarcações autorizadas exerçam a sua actividade, em cada caso, no cumprimento das normas comunitárias e das normas que cada Parte Contratante aplica nas suas águas às respectivas embarcações.
10 - O presente acordo expirará em 31 de Dezembro de 2008, sendo tacitamente prorrogável, por períodos anuais, até 2010. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, mediante comunicação à outra Parte com uma antecedência mínima de um mês.
11 - Em nenhum caso as embarcações de uma Parte Contratante, abrangidas por este Acordo, poderão adquirir direitos de pesca nas águas da outra Parte Contratante.
12 - As Partes Contratantes reunirão pelo menos uma vez por ano, em comissão mista, para avaliação da execução do presente Acordo.
13.1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
13.2 - O presente Acordo será aplicado, a título provisório, a partir da data da recepção da última notificação de que estão reunidas as condições para ambas as Partes, de acordo com o respectivo ordenamento interno, necessárias para esse efeito.
Em Braga, em 19 de Janeiro de 2008.
Pela República Portuguesa:
Jaime de Jesus Lopes da Silva, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Pelo Reino de Espanha:
Elena Espinosa Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca e Alimentação.
Mangana, Ministra de Agricultura, Pesca y Alimentación.
(Ver documento original)