Nigéria. - O Governo Nigeriano declarou, em carta recebida pelo Governo Suíço a 20 de Junho de 1961, que considera o seu país vinculado, desde 1 de Outubro de 1960, data da sua independência, pela ratificação das referidas Convenções efectuada anteriormente pela Grã-Bretanha.
Paraguai. - O Governo do Paraguai depositou junto do Governo Suíço, a 23 de Outubro de 1961, o instrumento de ratificação destas Convenções de Genebra.
Colômbia. - O Governo Colombiano depositou, a 8 de Maio de 1962, junto do Governo Suíço, o instrumento de ratificação das mesmas Convenções.
Alto-Volta. - O Governo do Alto-Volta, em carta recebida pelo Governo Suíço a 7 de Novembro de 1961, declarou que, em virtude da sua ratificação anterior pela França, as Convenções de Genebra eram também aplicáveis ao seu país depois que assumiu a independência, em 5 de Agosto de 1960.
Daomé. - O Governo do Daomé, mediante uma comunicação de 14 de Dezembro de 1961, recebida pelo Governo Suíço a 9 de Janeiro de 1962, declarou que as Convenções de Genebra era também aplicáveis ao seu país, em virtude da sua ratificação pela França.
Costa do Marfim. - O Governo da Costa do Marfim, por nota de 28 de Dezembro de 1961, recebida pelo Governo Suíço a 30 do mesmo mês, solicita a adesão do seu país às Convenções.
Togo. - O Governo de Togo, em carta de 6 de Janeiro de 1962, recebida pelo Governo Suíço a 11 do mesmo mês, declarou que as Convenções de Genebra eram também aplicáveis ao seu país, em virtude da sua ratificação pela França.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna, 6 de Novembro de 1962. - O Director-Geral, José Manuel de Magalhães Pessoa e Fragoso.