40557, de 17 de Março de 1956 e 41509, de 20 de Janeiro de 1958, para conclusão dos planos gerais de abastecimentos de água das sedes de concelho e povoações mais importantes dos distritos autónomos de Ponta Delgada e da Horta, aprovados por aqueles diplomas.">Decreto-Lei 44681
Os Decretos-Leis n.os 40557 e 41509, que aprovaram os planos gerais dos novos abastecimentos de água das sedes de concelho e povoações mais importantes dos distritos autónomos respectivamente de Ponta Delgada e da Horta, fixaram os prazos de execução daqueles planos gerais: até 31 de Dezembro de 1961 (Ponta Delgada) e até 31 de Dezembro de 1962 (Horta).
Considerando que tanto no distrito autónomo de Ponta Delgada como no da Horta surgiram várias dificuldades de ordem técnica que atrasaram a realização dos trabalhos previstos;
Considerando que se verificaram demoras na obtenção por parte das câmaras municipais interessadas dos meios financeiros necessários à satisfação dos seus encargos;
Considerando que é da maior conveniência levar à sua conclusão os planos gerais aprovados, quer em Ponta Delgada, quer na Horta, para o que se torna necessária a prorrogação dos respectivos prazos de execução;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São ampliados até 31 de Dezembro de 1965 os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei 40557, de 17 de Março de 1956, e pelo Decreto-Lei 41509, de 20 de Janeiro de 1958, para conclusão dos planos gerais de abastecimentos de água das sedes de concelho e povoações mais importantes dos distritos autónomos de Ponta Delgada e da Horta, aprovados por esses diplomas.
§ 1.º Até à data fixada no corpo deste artigo poderão ser concedidas as comparticipações previstas nos mencionados planos gerais e, bem assim, feitos pagamentos das comparticipações já autorizadas ou a autorizar, por conta dos saldos acumulados das dotações que desde a entrada em vigor daqueles diplomas foram inscritas anualmente, para o fim em vista, no Orçamento Geral do Estado.
§ 2.º Dentro da ampliação de prazo concedida manter-se-á em vigor o disposto no artigo 4.º dos mencionados Decretos-Leis n.os 40557 e 41509, relativamente à realização e utilização dos empréstimos. Os empréstimos que venham a ser contratados em data ulterior à da publicação do presente decreto-lei contarão o início da sua amortização a partir do termo do novo prazo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.