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Decreto 44667, de 6 de Novembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a completar as providências legislativas tomadas em Luanda concernentes ao restabelecimento das actividades agrícolas, industriais e comerciais nas zonas que beneficiaram da moratória de que tratam os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 17 e 37, publicados em Angola, respectivamente, em 4 e 19 de Maio de 1961.

Texto do documento

Decreto 44667
Considerada a necessidade de se completarem urgentemente as providências legislativas tomadas em Luanda, no ano de 1961, pelo Ministro do Ultramar, concernentes ao restabelecimento das actividades agrícolas, industriais e comerciais nas zonas que beneficiaram da moratória de que tratam os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 17 e 37, publicados em Angola, respectivamente, em 4 e 19 de Maio de 1961;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do mesmo diploma, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O governador-geral da província de Angola fica autorizado a prorrogar até 31 de Março de 1963, nas áreas de que tratam os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 17 e 37, as moratórias de ordem fiscal concedidas ao abrigo do artigo 1.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado em Luanda em 19 de Maio de 1961.

§ 1.º Todos os processos de execução fiscal que correm seus termos presentemente nas referidas áreas ficarão suspensos a partir do decêndio da citação.

§ 2.º Todos os devedores que até o termo do prazo referido no corpo deste artigo se apresentarem voluntàriamente a pagar a importância total dos seus débitos ao Estado, incluindo os adicionais e selo de conhecimento, ficam isentos do pagamento dos juros de mora, percentagens e selos e custas dos processos executivos.

Art. 2.º Findo o prazo referido no artigo anterior, os processos executivos que não tiverem sido arquivados com fundamento no pagamento da quantia exequenda serão enviados para a sede do respectivo distrito, à comissão de que trata o artigo seguinte.

Art. 3.º Na sede de cada distrito das áreas onde vigoraram as moratórias decretadas de conformidade com os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 17 e 37, respectivamente de 4 e 19 de Maio de 1961, haverá uma comissão, composta pelo delegado do procurador da República da respectiva comarca, que será o presidente, pelo director de Fazenda distrital e pelo administrador do concelho ou circunscrição da sede do distrito, destinada a examinar os processos pendentes para avaliar da solvência do executado.

§ 1.º A comissão informar-se-á se o devedor possui outros bens, dentro da área da província ou fora dela, além daqueles em que incidiram as colectas objecto da execução. Para tanto poder-se-á corresponder com todos os serviços públicos, autoridades e funcionários, os quais ficam obrigados a prestar às comissões toda a sua colaboração. Os pedidos a fazer para fora da província serão encaminhados através do Ministério do Ultramar e dos governadores das outras províncias.

§ 2.º Os devedores poderão ser notificados a prestar declarações perante as comissões sobre a existência de bens que possuam em outras áreas fiscais e, no caso de, posteriormente, se verificar que prestaram falsas declarações, extrair-se-á certidão das mesmas e enviar-se-á ao agente do Ministério Público para procedimento criminal.

Art. 4.º Verificado que o devedor não possui outros bens que não sejam os estritamente necessários para o prosseguimento das suas actividades agrícolas, comerciais ou industriais, deverá a comissão lavrar o termo respectivo, propondo anulação das colectas objecto da execução e do processo executivo, que, com o parecer do respectivo governador de distrito, será enviado à Direcção provincial dos serviços de Fazenda e Contabilidade.

§ único. A Direcção provincial de Fazenda e Contabilidade, depois de emitir parecer, submeterá os processos a despacho do governador-geral para determinar, se for caso disso, a anulação dos conhecimentos de cobrança que deram origem à execução.

Art. 5.º O governador-geral de Angola regulamentará as disposições do presente diploma que disso carecerem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263524.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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