Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de
Aguiar Cortês.
REGULAMENTO DA ACÇÃO DE ASSISTÊNCIA DA CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS
Artigo 1.º Nos termos do artigo 16.º do Regulamento da Caixa é elaborado o presente Regulamento da Acção de Assistência, que completará a função específica de previdência, concedendo socorros extraordinários aos beneficiários, desde que se verifiquem, a juízo da direcção da Caixa, situações atendíveis.
Art. 2.º A título de assistência, a Caixa concederá subsídio de invalidez aos beneficiários que, par motivo de doença ou acidente ocorrido antes de terem atingido a idade para a reforma, forem considerados definitivamente incapazes do exercício da profissão.
§ 1.º O subsídio de invalidez sòmente será atribuído aos beneficiários que tenham pago integralmente as contribuições devidas à Caixa durante o prazo mínimo de dez anos.
§ 2.º O quantitativo mensal do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao estabelecido para cada classe no artigo 11.º do Regulamento da Caixa.
§ 3.º A Caixa comunicará à direcção da respectiva alfândega a data a partir da qual o despachante foi considerado incapaz para o exercício da profissão.
Art. 3.º O despachante oficial que se julgue com direito a assistência deverá requerê-la, por escrito, à direcção da Caixa, justificando claramente a razão do seu pedido.
§ 1.º Se o pedido tiver como fundamento a invalidez do requerente, deverá a mesma invalidez ser atestada por dois médicos, um dos quais escolhido pela Caixa e o outro pelo
interessado.
No caso de as opiniões dos médicos divergirem, recorrer-se-á ao delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do despachante.§ 2.º Se o pedido tiver outro fundamento, ser-lhe-á remetido questionário do modelo junto a este regulamento, que deverá ser devolvido devidamente preenchido para organização
do respectivo processo de assistência.
Art. 4.º Exceptuando o subsídio de invalidez, o restante auxílio, dado o seu carácter eventual, pode ser prestado através de um donativo único ou de subsídio mensal.§ 1.º O donativo único, até ao montante de 5000$00, pode ser atribuído quando se verifiquem comprovadas condições de vida precária do despachante oficial ou ainda quando por morte deste se observem idênticas razões nas pessoas de família que estavam
a seu cargo.
§ 2.º O subsídio mensal será atribuído dentro do limite de 2000$00.Art. 5.º A concessão de auxílio só poderá verificar-se depois de aprovada em reunião de direcção, em cuja acta deverão estar claramente expressas as condições em que o me mo
auxílio é votado.
Art. 6.º As despesas resultantes da acção de assistência serão suportadas pelo fundo deassistência, que é constituído:
a) Pelo rendimento do próprio fundo;
b) Pelo rendimento do fundo de reserva;
c) Pelos donativos, subvenções, legados ou heranças que se lhe destinem;d) Pelas quantias prescritas nos termos legais;
e) Pela parte do saldo anual da gerência que lhe for destinada nos termos do artigo 31.º do
Regulamento da Caixa:
§ único. O saldo anual da gerência relativo ao fundo de assistência transitará para o anoseguinte, dentro da respectiva rubrica.
Art. 7.º Os beneficiários que estejam auferindo subsídio de invalidez serão sujeitos a exame médico sempre que a direcção da Caixa entender conveniente e, obrigatòriamente,uma vez par ano nos primeiros cinco anos.
§ 1.º Se pelo exame medico previsto neste artigo resultar a verificação da inexistência de invalidez, os beneficiários poderão requerer novo exame, nos termos do § 1.º do artigo 3.º § 2.º O subsidio será mantido ou anulado de harmonia com o resultado do aludido exame.§ 3.º O beneficiário, caso venha a ser considerado apto para o exercício da profissão, tem todos os direitos concedidos pela Caixa, uma vez reinscrito na Câmara, observadas que
sejam as disposições legais aplicáveis.
Art. 8.º Os beneficiários que estejam sendo assistidos pela Caixa por motivo de invalidez passarão, automàticamente, à situação de reforma por velhice a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que atinjam a idade prevista para a reforma.Art. 9.º Sempre que a direcção o entender, e pelo menos de dois em dois anos, deverá proceder-se à revisão dos processos, procurando obter pelos meios que julgar mais convenientes as informações necessárias a essa revisão.
Art. 10.º O beneficiário assistido com subsídio mensal deverá apresentar anualmente prova de vida, pela forma que a direcção da Caixa considerar suficiente.
Art. 11.º O beneficiário que, notificado por carta registada, com aviso de recepção, deixe de prestar, no prazo que for estabelecido, as informações pedidas, perderá imediatamente
o direito ao subsídio.
Art. 12.º O beneficiário tem o dever de comunicar à Caixa qualquer alteração que ocorra depois do preenchimento do questionário referido no § 2.º do artigo 3.º, sob pena de, não o fazendo, perder direito ao subsídio, sem prejuízo do reembolso à Caixa de auxílios quetenha recebido indevidamente.
Art. 13.º Constituem motivos para a anulação do subsídio:a) Caducarem as condições que determinaram o auxílio;
b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiários;
c) Procedimento lesivo do prestígio da Caixa ou da Câmara;
d) Comportamento prejudicial ao bom nome da classe.
Art. 14.º A organização dos processes e respectiva expediente pertencem aos serviços da
Caixa.
Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz deAguiar Cortês.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz deAguiar Cortês.