Declaração DD11684, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 92, de 19.04.1966, Pág. 575
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Data:
1966-04-19
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 46917, que torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335.
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral,
e o texto do
Decreto-Lei 46917, publicado pelo Ministério da Economia, Secretaria de
Estado da Indústria, Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, no Diário do Governo n.º 69,
1.ª série, de 23 de Março findo, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:
No § 2.º do artigo 4.º, onde se lê: «... com base nos encargos que serviram o
estabelecimento da tarifa, ...», deve ler-se: «... com base nos encargos que serviram para
o estabelecimento da tarifa, ...».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 14 de Abril de 1966. - O Secretário-Geral,
Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/19/plain-263452.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263452.dre.pdf .
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1966-03-23 -
Decreto-Lei
46917 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacç (...)
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