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Portaria 170/2016, de 16 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3., «Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais», do PDR 2020

Texto do documento

Portaria 170/2016

de 16 de junho

A Portaria 268/2015, de 1 de setembro, estabeleceu o regime de aplicação do apoio 7.8.3.

«

Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais

»

, integrado na ação n.º 7.8

«

Recursos genéticos

»

, da medida n.º 7

«

Agricultura e recursos naturais

»

, inserida na área n.º 3

«

Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural para o continente (PDR 2020).

Na vigência da referida portaria foi identificada a necessidade de se proceder à sua alteração por forma a possibilitar a concessão de adiantamentos, até 20 % da despesa aprovada, aos beneficiários deste apoio, o que se reveste de particular relevância no regime em apreço.

Com efeito, considerando que, na sua generalidade, os beneficiários deste regime são associações de criadores de animais, sem fontes de receita própria significativas, a possibilidade de concessão de um adiantamento sobre o valor das ações do programa aprovado, contra apresentação de garantia, contribui para uma execução mais célere do referido programa e, consequentemente, dos objetivos do apoio

«

Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais

»

, do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.3.,

«

Conservação e melhoramento de recursos genéticos animais

»

, do PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 268/2015, de 1 de setembro

O artigo 19.º da Portaria 268/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 19.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor das ações do programa aprovado, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4). 6 - (anterior n.º 5).

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de junho de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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