Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2016
O Programa do XXI Governo Constitucional consagra um conjunto de políticas de modernização e digitalização da Administração Pública, promovendo a sua desmaterialização, simplificação e aproximação aos cidadãos, às empresas e à sociedade em geral, com uma identidade e imagem que a identifique inequivocamente como um serviço público.
O Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 73/2014, de 13 de maio, estabelece princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente através da promoção da sua presença na Internet, tendo em conta o desenvolvimento célere das tecnologias de informação e comunicação.
Com o relançar do programa SIMPLEX, considerando o papel essencial que a via digital assume no funcionamento da Administração Pública contemporânea, o Governo propõe, agora, a implementação de medidas que visem garantir a fiabilidade e segurança dos domínios governamentais (gov.pt), evitando assim a apropriação desses nomes de domínio por entidades externas à Administração Pública, para fins estranhos à atividade administrativa.
Considerando que o domínio de topo .gov é de utilização transversal, podendo abranger, por isso, não apenas a administração central do Estado, mas também todas as entidades públicas da administração indireta, a medida visa uma aplicação generalizada a todos os órgãos, serviços e estruturas da Administração direta do Estado e, a título facultativo, aos da Administração indireta do Estado.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que, até 30 de junho de 2017, todos os órgãos, serviços e estruturas da administração direta do Estado devem registar o seu sítio na Internet sob o domínio classificador .gov.pt, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Definir que, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo órgão, serviço ou estrutura em questão e do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros, se pode excecionar do disposto no n.º 1 os órgãos, serviços e estruturas do Estado, incluindo comissões tripartidas ou ad hoc, que, em virtude dos seus estatutos, missão ou área de atuação, devam, por razões justificadas, enquadrar-se noutros domínios classificadores existentes, designadamente, os domínios .org.pt e .edu.pt.
3 - Estabelecer que, a título facultativo, as entidades da administração indireta, por sua iniciativa ou em execução de orientação genérica do membro do Governo responsável pela respetiva área, possam requerer o registo de nomes de domínio sob .gov.pt, nas mesmas condições dos órgãos, serviços e estruturas abrangidos pela presente resolução. 4 - Determinar que, no final do prazo estipulado no n.º 1, o membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros realiza uma avaliação da extensão da aplicação da presente resolução à Administração indireta do Estado.
5 - Determinar que o pedido de registo, alteração ou remoção do subdomínio .gov.pt é submetido ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, mediante formulário próprio que se encontra acessível no sítio http:
//www.ceger.gov.pt/govpt.aspx, conforme regulamento aí disponível para consulta.
6 - Garantir que o disposto no número anterior não prejudica as obrigações de comunicação à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por parte dos órgãos, serviços e estruturas do Estado, de todos os sítios na Internet, sempre que o registo em causa se refere a um ou mais sítios, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, devendo aquela entidade desenvolver e atualizar o respetivo cadastro.
7 - Determinar que, coexistindo diferentes registos para um mesmo nome de domínio, pertencentes a um órgão, serviço ou estrutura abrangidos pelo n.º 1, a resposta ao utilizador ocorre com o nome de domínio registado sob .gov.pt.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor a 1 de julho de 2016.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
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