Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46959, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a dar o aval da província, escalonado consoante os empreendimentos a realizar, ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais, até ao montante de 60000000$00, como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca.

Texto do documento

Decreto 46959
Considerando que a Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca, requereu o aval da província de Moçambique na operação de um empréstimo bancário até ao montante de 60000000$00;

Considerando que com o novo capital se facultam à referida Sociedade os meios necessários ao desenvolvimento das suas actividades, permitindo-lhe assim contribuir eficazmente para o progresso económico da província;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a dar o aval da província, escalonado consoante os empreendimentos a realizar, ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais, até ao montante de 60000000$00, como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca.

Art. 2.º Enquanto esta operação não se concretizar, o aval da província servirá de garantia a antecipações que, por conta da mesma, os bancos referidos fizerem à empresa.

Art. 3.º Nos termos do artigo 878.º do Código Civil, a província gozará de privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da empresa para cumprimento das responsabilidades assumidas nos termos deste decreto.

Art. 4.º As cláusulas e condições que foram apresentadas para a concessão da garantia referida no artigo 1.º serão prèviamente aprovadas pelo Governo-Geral da mesma província, que fiscalizará a aplicação do financiamento a que se refere.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial da província de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263413.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-22 - Decreto 580/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Esclarece qual o âmbito do privilégio concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 46959 (autorização de aval da província de Moçambique ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Sociedade Industrial de Caju e Derivados, S. A. R. L., Cajuca).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda