Considerando que não está prevista para os anos mais próximos a conclusão do levantamento cadastral daqueles concelhos e, consequentemente, a organização das
competentes matrizes;
Considerando que, segundo o artigo 83.º, n.º 1.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, a contribuição predial constitui receita das respectivas juntas gerais, estando, assim, indicado que sejam estas a suportar os encargos resultantes daefectivação de tais avaliações;
Considerando, porém, que estes órgãos da administração distrital não possuem disponibilidades orçamentais para satisfazer, por uma só vez, encargos desta natureza;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica autorizada a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a alienar das suas receitas a verba necessária para a liquidação das despesas a efectuar pelo Estado com a avaliação geral da propriedade rústica, pelo sistema de inspecção directa e para a organização de novas matrizes prediais nos concelhos de Ponta do Sol e
de Porto Moniz.
§ único. A liquidação será efectuada em dez prestações anuais de igual montante, com início no ano seguinte àquele em que as novas matrizes entrem em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.