Decreto-Lei 44826
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O cargo de reitor de Universidade poderá ser exercido em acumulação com o de presidente ou director de organismo de investigação científica.
§ único. O titular dos cargos optará pelo vencimento correspondente a um deles, e não terá direito a qualquer remuneração pelo outro.
Art. 2.º O reitor provido nos termos do artigo anterior poderá delegar a título permanente no vice-reitor as competências que forem designadas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
§ único. No caso previsto neste artigo o vice-reitor terá direito a gratificação igual à que é abonada aos directores de escolas superiores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.