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Decreto-lei 44824, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo adicional n.º 3 que emenda o Acordo monetário europeu de 5 de Agosto de 1955 e o Protocolo de aplicação provisória da mesma data.

Texto do documento

Decreto-Lei 44824

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo adicional n.º 3 que emenda o Acordo monetário europeu de 5 de Agosto de 1955 e o Protocolo de aplicação provisória de 5 de Agosto de 1955, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Protocolo adicional n.º 3 que emenda o Acordo monetário europeu de 5 de

Agosto de 1955 e o Protocolo de aplicação provisória de 5 de Agosto de 1955.

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da Espanha, da República Francesa, do Reino da Grécia, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países-Baixos, da Republica Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca;

Partes Contratantes do Acordo monetário europeu (a seguir designado por «Acordo»), assinado em 5 de Agosto de 1955, e do Protocolo de aplicação provisória do Acordo (a seguir designado por «Protocolo de aplicação provisória»), assinado no mesmo dia;

Partes Contratantes do Protocolo adicional n.º 2 que emenda o Acordo assinado em 27 de Junho de 1958;

Considerando a decisão de 20 de Julho de 1959, pela qual o Conselho da Organização Europeia de Cooperação Económica emendou os artigos 3 e 10 do Acordo;

Considerando que, em conformidade com o parágrafo 1 do Protocolo de aplicação provisória e o artigo 5 do Protocolo adicional n.º 2, as disposições do Acordo assim emendadas são aplicadas provisòriamente como se tivessem entrado em vigor em 27 de Dezembro de 1958;

Tendo concordado em fazer certas emendas ao Acordo e ao Protocolo de aplicação provisória;

Considerando a decisão de 18 de Dezembro de 1959, pela qual o Conselho da Organização aprovou o texto do presente Protocolo adicional;

Convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1

O parágrafo c) do artigo 5 do Acordo é emendado como segue:

c) Uma importância igual aos reembolsos efectuados em virtude do presente artigo deverá ser bloqueada numa conta especial do Fundo, na medida em que os ditos reembolsos respeitarem a contribuição cujo pagamento é mencionado no parágrafo c) do artigo 4.

ARTIGO 2

Um novo artigo 7-bis, redigido como segue, é inscrito a seguir ao artigo 7:

ARTIGO 7-bis

Créditos especiais

O Fundo poderá receber créditos especiais das Partes Contratantes em condições que serão determinadas pela Organização.

ARTIGO 3

O parágrafo c) do artigo 18 do Acordo é emendado como segue:

c) Não será necessário o acordo de uma Parte Contratante:

1. Quer para se adoptar uma decisão que tenha por fim suspender a aplicação do presente Acordo, no que lhe respeita, de conformidade com o artigo 29;

2. Quer para se adoptar uma decisão tomada no período durante o qual a aplicação do presente Acordo estiver suspensa, no que lhe disser respeito;

3. Quer para se adoptar uma recomendação tendo por fim rever um acordo bilateral de pagamentos em que ela seja parte, ou uma decisão tendo por fim excluir do cálculo dos seus créditos ou débitos bilaterais os saldos das contas abertas em virtude do referido acordo.

ARTIGO 4

O artigo 26 do Acordo é emendado como segue:

ARTIGO 26

Emendas

As disposições dos artigos 3 (incluindo o quadro A), 4-d, 5-b, 7, 7-bis, 9 a 16 (incluindo o quadro B), 19, 24 e 28 a 33 do presente Acordo poderão ser alteradas por decisão da Organização.

ARTIGO 5

O parágrafo 6 do Protocolo de aplicação provisória é emendado como segue:

6. Salvo decisão em contrário da Organização, o presente Protocolo cessará se o total das contribuições das Partes do presente Protocolo se tornar inferior a 50 por cento da importância total das contribuições, tais como são definidas no parágrafo d) do artigo 33 do Acordo.

ARTIGO 6

1. Os artigos 1 a 5 do presente Protocolo adicional fazem parte integrante do Acordo.

2. O presente Protocolo adicional será ratificado. Entrará em vigor assim que entre em vigor o Acordo, ou, se o presente Protocolo adicional não estiver ratificado por todos os signatários nessa data, a seguir ao depósito dos instrumentos de ratificação por todos os signatários.

O presente Protocolo adicional ficará em vigor até à terminação do Acordo; as disposições dos artigos 30, 31, 32 e 33 do Acordo aplicar-se-ão ao presente Protocolo adicional nas mesmas condições que ao Acordo.

ARTIGO 7

Não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 6, as Partes do presente Protocolo adicional aplicarão as suas disposições com efeito a partir de 1 de Fevereiro de 1960.

Em fé do que, os plenipotenciárias abaixo assinados, devidamente habilitados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, aos 15 de Janeiro de 1960, em francês e inglês, os dois textos fazendo fé por igual, num só exemplar, que ficará depositado junto do secretário-geral da Organização Europeia de Coordenação Económica, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os signatários do presente Protocolo.

Pela República Federal da Alemanha:

Karl Verkmeister.

Pela República da Áustria.

Dr. Carl M. Bobleter.

Pelo Reino da Bélgica:

R. Ockrent.

Pelo Reino da Dinamarca:

E. Bartels.

Pela Espanha:

J. Nuñes.

Pela República Francesa:

François Valery.

Pelo Reino da Grécia:

Theodore Christidis.

Dado que a Irlanda faz parte da zona do esterlino, as disposições do presente Protocolo adicional não a obrigam a qualquer medida especial, e o presente Protocolo adicional é assinado em nome da Irlanda com a reserva de que o funcionamento do dito Protocolo adicional não modificará em nada os arranjos existentes que regulam os pagamentos entre ela e as outras Partes Contratantes.

Pela Irlanda:

William P. Fay.

Pela República da Islândia:

H. G. Andersen.

Pela República Italiana:

Giuseppe Cosmelli.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Paul Reuter.

Pelo Reino da Noruega:

Jahn Halvorsen.

Pelo Reino dos Países Baixos:

J. Strengers.

Pela República Portuguesa:

José Calvet de Magalhães.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Hugh Ellis-Rees.

Pelo Reino da Suécia:

Ingemar Hägglöf.

Pela Confederação Suíça:

Agostino Soldati.

Pela República Turca:

Mehmet Ali Tiney.

A presente cópia está conforme com o exemplar único do Protocolo adicional n.º 3 que emenda o Acordo monetário europeu de 5 de Agosto de 1955 e com o Protocolo de aplicação provisória de 5 de Agosto de 1955, redigido nas línguas francesa e inglesa, assinado em Paris aos 15 de Janeiro de 1960, e depositado junto do secretário-geral da Organização Europeia de Cooperação Económica.

O Secretário-Geral da Organização Europeia de Cooperação Económica:

René Sergent.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/29/plain-263312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263312.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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